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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5266792-39.2026.8.09.0094

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5266792-39.2026.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5266792-39.2026.8.09.0094 Autor(s): Empreendimentos Sbp Comercio De Sucos E Alimentos Ltda - CPF/CNPJ nº: 62.112.569/0001-04 Réu(s): 62.633.380 Kamila Quirino Goulart - CPF/CNPJ nº: 62.633.380/0001-59 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por Empreendimentos Sbp Comércio de Sucos e Alimentos Ltda, em desfavor de Kamila Quirino Goulart, partes qualificadas. Intimada para impulsionar o feito, a parte autora nada manifestou (eventos 17/19). Decido. Analisando os presentes autos, observo que a parte promovente foi intimada para impulsionar o processo, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte. Nestes casos, perfeitamente aplicável o art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte demonstrou falta de interesse processual, ao não promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Faço referência ao comando normativo disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito