Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
[email protected]
Processo nº: 5266792-39.2026.8.09.0094
Autor(s): Empreendimentos Sbp Comercio De Sucos E Alimentos Ltda - CPF/CNPJ nº: 62.112.569/0001-04
Réu(s): 62.633.380 Kamila Quirino Goulart - CPF/CNPJ nº: 62.633.380/0001-59
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por Empreendimentos Sbp Comércio de Sucos e Alimentos Ltda, em desfavor de Kamila Quirino Goulart, partes qualificadas.
Intimada para impulsionar o feito, a parte autora nada manifestou (eventos 17/19).
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a parte promovente foi intimada para impulsionar o processo, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte.
Nestes casos, perfeitamente aplicável o art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte demonstrou falta de interesse processual, ao não promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Faço referência ao comando normativo disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do feito.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito