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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5252168-85.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5252168-85.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Em consequência, determino a imediata baixa da restrição, se ainda não houve sido efetivada, do veículo acima discriminado junto ao sistema Renajud.

Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.

Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.

Thiago Martins Di Martins Silva

Juiz Leigo

TM/IO

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5252168-85 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alexandre Jorge Dias em desfavor de Divino Correia de Lima e Jf Serviços de Instalação Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, verifica-se que as partes requeridas reconheceram a procedência dos pedidos iniciais, de modo a extinguir a contrição do veículo Moto Honda Cg 150 Titan Ks, cor vermelha, ano 2008/2008, Placa NLL-7781, Renavam n. 00125052634, procedida nos autos n°5156719-71. Portanto, presentes os requisitos de validade do acordo firmado entre as partes não há óbice que impeça sua homologação e consequente extinção do processo. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a imediata baixa da restrição, se ainda não houve sido efetivada, do veículo acima discriminado junto ao sistema Renajud. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz Leigo TM/IO HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito