Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas negou provimento a agravo de instrumento que buscava reformar a suspensão de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A suspensão foi determinada até o julgamento do Tema 1264/STJ. A agravante alegou que a controvérsia não era sobre a prescrição, mas sobre a inexistência de relação jurídica. O agravo interno repete, literalmente, os argumentos apresentados no agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, ao reproduzir, sem modificações, os argumentos do agravo de instrumento anterior, cumpre o requisito da impugnação específica e, portanto, é admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. A mera repetição dos argumentos do agravo de instrumento, sem atacar a decisão monocrática que o apreciou, configura inobservância do princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por irregularidade formal.
6. O art. 932, inc. III, do CPC, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Teses de julgamento: "1. O agravo interno que reproduz, ipsis litteris, as razões apresentadas em agravo de instrumento anterior não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática implica o não conhecimento do agravo interno, por irregularidade formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, 313, inc. V, alínea "a", 903, 932, inc. III, 1.010, inc. III, 1.019, inc. I, 1.026, §2º, 1.037, inc. II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Resolução n.º 170/2021, art. 138, inc. III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2811962/SP; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível 5024068-07.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051; Agravo Interno em Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034.