Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
Autos n.0009164-93.2018.8.09.0175
DECISÃO
Cuidam-se os autos de ação penal proposta em face de CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR, MAURO ZICA JÚNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA, FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA, OTÁVIO JOSÉ DE MOURA NETO, ROMÁRIO BARBOSA POLICARPO, ROSEDÁLIA MARÇAL ALVES DE ARAÚJO, SHIRLEY MARIA DE JESUS FAYAD, TALVANE GARCIA VIEIRA e WANDERLAN LUIZ RENOVATO, pela suposta prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal c/c 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43.
Em petições juntadas nos eventos de n. 672 e 673, as defesas dos denunciados ROMÁRIO BARBOSA POLICARPO, OTÁVIO JOSÉ DE MOURA NETO, SHIRLEY MARIA DE JESUS FAYADA, ROSEDÁLIA MARÇAL ALVES DE ARAÚJO e SANDRO PEREIRA VALVERDE, alegando em síntese, a nulidade das provas produzidas e que deram origem ao Inquérito Policial que culminou a instauração desta ação penal, tendo em vista a nulidade do RIF n. 17.123, que segundo a defesa, constituiu na primeira e única medida investigativa adotada para dar início ao inquérito policial e nos termos da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 27/03/2026, no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, determinou que os RIF somente é válido quando requisitado em investigação criminal formalmente instaurada (Inquérito Policial e Procedimento Investigatório Criminal) ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora.
As defesas requereram ao final o reconhecimento imediato da ilicitude do RIF n. 17.123 e, o consequente reconhecimento da ilicitude de todas as provas derivadas, o trancamento da ação penal e se não for este o entendimento, a suspensão do feito, até o julgamento em definitivo do Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Posteriormente, este Juízo retirou audiência de pauta, bem como, determinou a intimação de todas as defesas e do Ministério Público para que manifestassem sobre as alegações feitas no evento de n. 672 e 673, face decisão prolatada no Recurso Extraordinário n.1.537.165/SP de 27/03/2026, além disso determinou a intimação do Parquet para manifestar sob a possível prescrição intercorrente com relação a alguns denunciados (evento n. 675).
Ato contínuo, as defesas de FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA (evento n. 713), MAURO ZICA JÚNIOR (evento n. 716) e CARLOS ANTONIO RAMOS DE ALENCAR e OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento n. 718), de igual modo requereram o reconhecimento da nulidade do RIF n. 17.123, com o desentranhamento deste e das provas dele derivadas e o consequente trancamento da ação penal por ausência de substrato probatório.
Instado a manifestar, o Ministério Público requereu: o reconhecimento da licitude e validade do RIF n. 17.123, o qual foi corroborado por fontes independes de prova; o indeferimento de todos os pedidos formulados pelas defesas nos eventos n. 672, 673, 713 e 716; o prosseguimento imediato do feito; a manutenção integral da denúncia e das provas em que se subsidiou; a intimação das testemunhas Breynner Vasconcelos Cursino e Myrian Vidal de Castilho Cursino e a dispensa das testemunhas Roberto Luiz Póvoa Filho, Gabriel de Souza Arnulfo, Orlando de Souza Vaz, Mônica Pereira Salgado e Paulo Henrique Mendes; a extinção da punibilidade de Roberto Luiz Póvoa Filho, Gabriel de Souza Arnulfo, Orlando de Souza Vaz, Mônica Pereira Salgado e Paulo Henrique Mendes; a extinção da punibilidade dos acusados JOÁS DA SILVA VALENTIM e LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e a do denunciado NELSON MARTINS DE OLIVEIRA, na forma dos artigos 109, inciso II, 115 e 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal; bem como a expedição de ofícios acerca da Certidão de Óbito do acusado MAURÍCIO GONÇALVES DE LIMA (evento n. 717).
Ulteriormente, foram juntadas as Certidões de Óbito dos acusados JOÁS DA SILVA VALENTIM (evento n. 720), MAURÍCIO GONÇALVES DE LIMA (evento n. 722), NELSON MARTINS DE OLIVEIRA (evento n. 723) e MAURO BORGES DE OLIVEIRA (evento n. 724).
É o breve relatório. Decido.
I – DA LEGALIDADE DO RIF N. 17.123:
Inicialmente, observa-se que, em suma, as defesas requerem o reconhecimento do RIF n. 17.123 por estar em desconformidade com os requisitos estabelecidos em decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 27/03/2026, no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, alegam as defesas que o referido Relatório de Inteligência Financeira foi requisitado pela Autoridade Policial antes da instauração de inquérito policial, de maneira genérica, sem identificar objetivamente os investigados e demonstrar pertinência temática, caracterizando a prática de fishing expedition.
Pois bem, para melhor elucidação do caso em análise, imprescindível rememorar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual tomo a liberdade de transcrever parte da decisão exarada pelo Ministro prolatada no dia 22/08/2025 no RE 1537165/SP, se não vejamos:
“(…)
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art.1.035, § 5º, do Código Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigativos.
Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência financeira da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal” (trecho da decisão proferida no dia 22/08/2025 no RE n. 1537165/SP – Relator Ministro Alexandre de Moraes).
Após, conforme decisão prolatada no dia 27/03/2026 pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, o Excelentíssimo Ministro, ampliando a medida liminar anteriormente concedida, determinou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os seguintes requisitos:
“(…)
1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos; (...)”
Contudo, houve decisão proferida no dia 21/04/2026 pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que prestou esclarecimentos acerca dos efeitos da decisão cautelar proferida em Março de 2026, o qual tomo a liberdade de transcrever:
“(…)
Em 27/03/2026, concedi medida liminar determinando os seguintes critérios para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF:
(a) somente poderão ser fornecidos RIFs quando houver procedimento formal instaurado (inquérito, PIC ou processo administrativo/judicial sancionador), com finalidade claramente delimitada;
(b) a requisição deve conter identificação objetiva do investigado ou sujeito sancionável, com comprovação formal da instauração do procedimento;
(c) é exigida pertinência temática estrita entre o RIF solicitado e o objeto da apuração, vedado uso genérico, prospectivo ou exploratório;
(d) fica proibida a fishing expedition, vedando o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa;
(e) ordens judiciais e pedidos de CPI/CPMI também devem observar rigorosamente esses requisitos;
(f) são expressamente vedadas requisições para procedimentos preliminares não sancionadores;
(g) o descumprimento desses requisitos torna o RIF prova ilícita, com invalidação e desentranhamento, inclusive de provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal (eDoc. 269).
A medida liminar determinada nos presente autos possui eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação.
Tal conclusão decorre da própria natureza das decisões cautelares e liminares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias.
A decisão estabelece parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados.
A atribuição de eficácia ex nunc, assim, harmoniza‑se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais, evitando a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ESCLAREÇO que a medida liminar proferida nos presentes autos tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.” (Grifo nosso)
Dessa forma, da análise das decisões proferidas no RE n. 1.537.165 São Paulo, constata-se que os requisitos estabelecidos pelo Eminente Ministro Alexandre de Moraes, em liminar do dia 27/03/2026, não possuem aplicação retroativa, devendo a legalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira fornecidos em investigações anteriores ao Tema 1.404, ser analisada com base nos parâmetros vigentes à época, conforme esclarecimentos prestados no dia 21/04/2026.
Ao contrário disso, as defesas, ao sustentarem nulidades decorrente do RIF n. 17.123 ter sido obtido conjuntamente à instauração do inquérito, equivocadamente, pretende que a legalidade do instrumento de informações financeiras seja analisada com base nos parâmetros fixados liminarmente no Tema 1.404, todavia, resta claro da última manifestação do Ministro Alexandre de Moraes que os critérios estabelecidos em decisão por ele proferida no dia 27/03/2026 só se aplicarão para investigações futuras.
Portanto, a tese defensiva não prospera, pois o fornecimento de Relatório de Inteligência Financeira somente em momento posterior a instauração de Inquérito Policial não constituía requisito de validade na época em que deferida o acesso ao RIF n. 17.123, estando o compartilhamento em total acordo com o entendimento jurisprudencial da época, estabelecido no Tema 990 da Repercussão Geral (RE n. 1.055.941 São Paulo).
Ademais, os argumentos defensivos no sentido de que o requerimento formulado pela Autoridade Policial foi genérico e sem vinculação a delitos específicos não correspondem aos fatos.
Sobre isso, vale ressaltar que o “Fishing Expedition – Pescaria Probatória” é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual não se admite investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de “pescar” qualquer prova para subsidiar uma futura acusação, porém entendo que as razões demonstradas pela defesa não merecem guarida, pois o objetivo do requerimento apresentado pela Autoridade Policial foi definido por ocasião da instauração da Verificação de Procedência de Informações – VPI n. 02/2015 da Delegacia de Combate ao Crime Organizado – DRACO.
Em verdade, no presente caso, do compulso ao Despacho n. 12/2025 – DRACO, em que determinado a instauração do VPI em questão, verifica-se que este decorreu de notícia anônima na qual foi expressamente mencionado que a gestão do SINDGOIÂNIA, à época, atuava para locupletar valores pertencentes ao sindicato e aos servidores públicos sindicalizados, inclusive com menção expressa à conta-corrente específica e aos nomes dos acusados que realmente ocupavam posição de comando, MAURO ZICA JUNIOR, então Vice-Presidente, e OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, então Presidente do Sindicato (ação penal n. 0303128-64.2015.8.09.0175, evento n. 03, arquivo 01, fls. 19/20).
Além disso, no próprio ofício enviado pela Autoridade Policial para o Conselho de Atividades Financeiras (COAF), constata-se que o RIF n. 17.123 foi requerido com finalidade definida e expressa, com a menção dos supostos crimes de participação em organização criminosa, estelionato e apropriação indébita, o que afasta a prática de “fisihing expedition”(ação penal n. 0303128-64, evento n. 03, arquivo 02, fls. 70/72).
Desse modo, em que pese a determinação de suspensão nacional de processos que discutem a requisição direta de dados, o entendimento do Supremo Tribunal Federal elencado pelo Plenário, a época da investigação e que ainda persiste até o presente momento, pelo menos até o julgamento final da matéria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 da Repercussão Geral, não há nenhuma ilegalidade quanto a requisição dos RIFs diretamente por parte da autoridade investigante (Delegado de Polícia ou Ministério Público) sem autorização judicial, desde que preenchidos os requisitos legais para o fornecimento destes RIFs de forma espontânea pelo referido órgão de controle e também realizado através de sistema próprio que garante o sigilo.
Apesar das divergências ocorridas entre as Turmas, há posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, entendimento este que este Juízo entende o mais correto até mesmo porque pela análise dos votos e do julgamento do Tema 990 é o que pode entender, inclusive sendo o entendimento exposto pelo MM Relator da Reclamação n. 61.944/Pará, Ministro Cristiano Zannin do Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 23 de novembro de 2023, entendeu que no caso, como o aqui discutido nos autos, não há nenhuma irregularidade, razão pela qual tomo a liberdade de transcrever parte da sua decisão, como vejamos:
"Em síntese, na decisão reclamada, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o Supremo Tribunal Federal permite o compartilhamento de dados entre as autoridades policiais e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, desde que feita de forma espontânea (ou seja, por iniciativa do órgão de inteligência). No entanto, em seu entendimento, a autoridade policial não poderia solicitar o compartilhamento de dados ao Coaf, por sua própria iniciativa, sem autorização judicial.
Todavia, a redação do Tema 990/RG não permite essa interpretação. Os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial.
Por ocasião do julgamento do RE 1.055.941/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, em seus votos, deixaram clara tal possibilidade".
Ainda na sua decisão, o Ministro deixou claro, que quando do julgamento do RE 1.055.941/SP – Tema 990, o Ministro Relator Dias Toffoli e os demais Ministros que votaram, deixaram claro esta possibilidade, não havendo portanto ato ilegal e portanto passível de nulidade, a requisição diretamente feita pela autoridade policial das informações junto ao órgão de controle financeiro, desde que feito através de sistema próprio e obedecido o requisito exigido pelo COAF, inclusive nesta decisão ao Nobre Relator determinou ao Superior Tribunal de Justiça que reanalisasse os fundamentos utilizados para a declaração da nulidade, não podendo prevalecer o entendimento ali exposto.
Acerca do assunto, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 1.055.941, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” (Tema 990).
No presente caso, em relação ao processamento interno, o pedido de compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira é feito diretamente pelo Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI-C, conforme autoriza o artigo 15 da Lei 9.613/98, cujo acesso é restrito a autoridades, de modo que, considerando que a solicitação de informações é protocolada pela Autoridade Policial ou Ministério Publico diretamente na plataforma do COAF, constando no IP documento específico contendo tal requisição.
Sob outro enfoque, apenas por argumentar (ad argumentandum tantum), cabe destacar que, mesmo na hipótese de afastada a utilização do RIF, não seria necessário concluir pela ilicitude de todas as demais provas acostadas à ação penal originária n. 0303128-64.2015.8.09.0175, tampouco ao presente feito.
Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo Parquet, o RIF n. 17.123 não constituiu a única prova que deu origem ao Inquérito Policial n. 07/2015, tanto que, no Despacho que determinou a instauração do VPI n. 02/2015 – DRACO, conjuntamente a solicitação ao COAF, a Autoridade Policial determinou a expedição de ofícios para instituições financeiras, Junta Comercial do Estado de Goiás, empresas de telefonia móvel, companhias aéreas e cartórios de registro de imóveis e tabelionato de notas, tudo visando a correta instrução da Verificação Preliminar de Informações e posterior instauração de inquérito.
Inclusive, no Relatório Policial n. 09/2015 – DRACO/GO, em que primeiramente foi relatado as investigações realizadas em razão da VPI n. 02/2015, a partir apenas dos dados constantes em registros públicos (renda como servidor público, registro de imóveis, participação societária e capital social das empresas, etc) e histórico de viagens fornecidos por companhias aéreas, foi informado pela Autoridade Policial evolução patrimonial incompatível com suas rendas e patrimônio anteriormente declarados pelos investigados, elementos que em nada dependeram de relatório de inteligência financeira (ação penal n. 0303128-64, evento n. 03, arquivo 01, fls. 23/67).
Logo, é razoável concluir que independentemente do fornecimento de Relatório de Inteligência Financeira, as investigações desembocariam na instauração de inquérito policial, restando claro se tratar de situação que se amolda à Teoria da Fonte Independente, pois as evidências de incoerências da evolução patrimonial não derivaram do referido RIF.
Ademais, a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal desta Capital, na qual foi deferida a primeira quebra de sigilo bancário e fiscal dos então investigados, apesar de mencionar os dados fornecidos pelo RIF n. 17.123, relatou outros diversos elementos probatórios que demonstravam a necessidade da medida cautelar, o que pode ser resumido com trecho do decisum, senão vejamos (ação penal n. 0303128-64, evento n. 03, arquivo 07, fls. 197/220):
“(…)
No presente caso, restou demonstrado, a princípio, pela autoridade policial, diante dos elementos informativos trazidos aos autos, consistentes no relatório policial de fls. 33/83, no relatório de nº 17.123 elaborado pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF, comunicando movimentações financeiras atípicas por parte de alguns dos investigados, relatórios e documentos após a requisição de inúmeras informações a órgãos administrativos e demais documentos, a necessidade do deferimento das medidas cautelares requeridas para o avanço das investigações (…)” (grifo e sublinhado nosso).
Dessa forma, pode-se concluir que também se aplica ao presente caso a Teoria da Descoberta Inevitável, pois o próprio pedido de quebra de sigilo bancário seria deferido ainda que baseado apenas em outros elementos constantes nas investigações, de modo que as informações financeiras dos investigados seriam, de qualquer modo, igualmente obtidas.
Por sua vez, especificamente em relação à presente ação penal, vale destacar que esta se originou de Acordo de Colaboração Premiada firmado com a colaboradora SILVANA CARMO E SILVA, o qual foi celebrado em observância a voluntariedade e assistência da acusada por defesa técnica, sendo reconhecido a inexistência de vícios, tanto que homologado pelo Juízo competente (ação penal n. 0303128-64, evento n. 03, arquivo 08, fls. 201/203).
Portanto, uma vez que a colaboração possui legitimidade própria, diante a autonomia como meio de obtenção de prova, rompido nexo causal entre a delação e o referido RIF n. 17.123, como bem ressaltado pelo órgão ministerial ao citar jurisprudência esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.988.166/SP, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em: 16/9/2025, Publicado em: DJEN de 22/9/2025).
De qualquer modo, a discussão acerca da validade de provas derivadas ou de suas independências, trata-se de questão meramente argumentativa, visto que, conforme anteriormente explanado, o Relatório de Inteligência Financeira n. 17.123 foi obtido em respeito aos parâmetros jurídicos então vigentes à época, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral.
Tanto é assim que, do compulso aos autos, verifica-se que as defesas, em suas respostas à acusação, nada alegaram acerca de ilegalidade do RIF em questão. Assim, as próprias defesas reconheciam que o fornecimento de Relatório de Inteligência de Financeira ocorrera dentro da legalidade.
Nesse contexto, em razão do decisum acima mencionado ter esclarecido que a medida liminar proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165 São Paulo não se aplica automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação, não há como acolher o requerimento apresentado.
Ante o exposto, não aplicando-se ao presente caso os parâmetros estabelecidos no RE n. 1.537.165 São Paulo, acolhendo a manifestação ministerial, RECONHEÇO a licitude e validade do Relatório de Inteligência Financeira n. 17.123 e, consequentemente, INDEFIRO os pedidos formulados pelas defesas nos eventos n. 672, 673, 713, 716 e 718 bem como, afastada qualquer ilegalidade, DETERMINO o regular prosseguimento da presente ação penal.
II – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
Conforme certidão de óbito anexada no evento n. 723, verifica-se o falecimento do réu NELSON MARTINS DE OLIVEIRA, na data de 22/04/2021.
Em que pese o Ministério Público ainda não tenha pleiteado pela extinção da punibilidade dos denunciados MAURÍCIO GONÇALVES DE LIMA e MAURO BORGES DE OLIVEIRA, verifica-se a juntada das certidões de óbitos destes (eventos n. 722 e 724, respectivamente).
Assim, levando em consideração as certidões de óbito acostadas no evento n. 326, arquivo 02 e evento n. 720, ACOLHO a manifestação ministerial e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO e JOÁS DA SILVA VALENTIM, bem como dos denunciados NELSON MARTINS DE OLIVEIRA (evento n. 723), MAURÍCIO GONÇALVES DE LIMA (evento n. 722) e MAURO BORGES DE OLIVEIRA (evento n. 724), nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, devendo ser os autos arquivados em relação a eles, procedendo-se com as baixas de estilo.
III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
Em face do decidido, para a continuidade do feito, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia XX/XX/2026 às 13h30min, oportunidade em que será realizado a oitiva das testemunhas faltantes arroladas pelo Ministério Público, as testemunhas arroladas pelas defesas e, se houver tempo hábil, procedido o interrogatório dos acusados.
A solenidade processual será realizada por videoconferência, pela plataforma “Zoom”, considerando que grande parte dos denunciados e testemunham residem em Comarca diversa da deste Juízo.
Intimem-se às Defesas, visto que o Ministério Público já se manifestou no evento n. 717, para que, se possível, forneçam os dados atualizados das testemunhas arroladas (telefone, e-mail), em 10 (dez) dias, com vistas a possibilitar a intimação das mesmas da forma mais célere possível, ficando desde cientificadas, que caso não haja manifestação em prazo hábil para que as testemunhas arroladas sejam intimadas para a audiência, com base no princípio da boa-fé e colaboração processual, pressupõe a desistência tácita da oitiva das mesmas.
Autorizo desde já a intimação das partes de maneira mais célere possível (telefone, e-mail e aplicativo de mensagens) sendo que toda a providência deverá ser certificada nos autos nos termos da Resolução do CNJ.
Autorizo ainda, caso seja necessário a expedição do mandado de intimação, que este seja cumprido fora do horário de expediente e aos finais de semana.
Determino ao senhor Oficial de Justiça que, caso seja necessário a expedição do mandado de intimação, no momento da intimação, recolha o contato telefônico e/ou endereço eletrônico de e-mail, dos acusados, vítimas e testemunhas, considerando que esses dados são de suma importância para que este Juízo entre em contato com eles no dia da audiência, e que sem esses dados haverá uma grande possibilidade de frustrar a solenidade.
Noutro vértice, considerando que o Ministério Público requereu dispensa das testemunhas Roberto Luiz Póvoa Filho, Gabriel de Souza Arnulfo, Orlando de Souza Vaz, Mônica Pereira Salgado e Paulo Henrique Mendes, verifico que razão assiste ao requerimento pleiteado e, portanto, DEFIRO a dispensa expressa das mesmas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ao Cartório para as providências necessárias.
Goiânia, data e hora da assinatura digital.
ALESSANDRO PEREIRA PACHECO
Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás