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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5171660-59.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5171660-59.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

dominio Premiere Bela Vista

Ré(u): Fernanda Gabriela Teixeira Da Mata

SENTENÇA

Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Condominio Premiere Bela Vista em desfavor de Fernanda Gabriela Teixeira Da Mata, todos devidamente qualificados nos autos.

À mov. 56, a parte exequente informou a quitação integral, requerendo a extinção do processo.

É o relatório* Decido.

Considerando que foi satisfeita a obrigação e com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de nº 5171660-59.2025.8.09.0006, e, de consequência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, eventualmente existentes.

Determino, desde já, a retirada de eventuais gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens imóveis objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB)

Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5171660-59.2025.8.09.0006 Autor(a): Condominio Premiere Bela Vista Ré(u): Fernanda Gabriela Teixeira Da Mata SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Condominio Premiere Bela Vista em desfavor de Fernanda Gabriela Teixeira Da Mata, todos devidamente qualificados nos autos. À mov. 56, a parte exequente informou a quitação integral, requerendo a extinção do processo. É o relatório* Decido. Considerando que foi satisfeita a obrigação e com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de nº 5171660-59.2025.8.09.0006, e, de consequência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, eventualmente existentes. Determino, desde já, a retirada de eventuais gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens imóveis objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB) Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito