Ementa
dade E Energia Ltda, ambos devidamente qualificados.
O pedido de benefício da assistência judiciária foi indeferido, sendo que a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais.
A parte autora postulou a desistência do feito.
É o breve relato do essencial, DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o legitimado ativo formulou pedido de desistência em relação a este pleito, não havendo qualquer óbice para o deferimento do pedido.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil) e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade, em consonância ao Provimento nº 04, de 06 de maio de 2019 do TJGO e art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
Publique-se.