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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5264150-66.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5264150-66.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

dade E Energia Ltda, ambos devidamente qualificados.

O pedido de benefício da assistência judiciária foi indeferido, sendo que a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais.

A parte autora postulou a desistência do feito.

É o breve relato do essencial, DECIDO.

Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o legitimado ativo formulou pedido de desistência em relação a este pleito, não havendo qualquer óbice para o deferimento do pedido.

Ao teor do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil) e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade, em consonância ao Provimento nº 04, de 06 de maio de 2019 do TJGO e art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010 Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5264150-66.2026.8.09.0006 REQUERENTE: Antonio Marcos Dos Santos REQUERIDO: Moben - Mobilidade E Energia Ltda SENTENÇA Cuida-se de ação monitória intentada por Antonio Marcos Dos Santos em face Moben - Mobilidade E Energia Ltda, ambos devidamente qualificados. O pedido de benefício da assistência judiciária foi indeferido, sendo que a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais. A parte autora postulou a desistência do feito. É o breve relato do essencial, DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o legitimado ativo formulou pedido de desistência em relação a este pleito, não havendo qualquer óbice para o deferimento do pedido. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil) e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade, em consonância ao Provimento nº 04, de 06 de maio de 2019 do TJGO e art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tendo em vista o pedido expresso de desistência formulado pela parte autora, devidamente apresentado nos autos, mostra-se desnecessária a espera pelo trânsito em julgado da sentença para que se opere a extinção do processo. A desistência, por sua natureza, tem efeitos imediatos e, ao ser homologada, encerra o feito sem necessidade de ulterior confirmação, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no ordenamento jurídico. Assim, dispensa-se, no caso, o trânsito em julgado, permitindo desde logo a baixa e arquivamento dos autos. Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito