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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5557760-85.2026.8.09.0174

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5557760-85.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO.

Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento nº 5 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais finais e honorários advocatícios.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5557760-85.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, despesas futuras, lucros cessantes, pensão civil, danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RAYSSA VICTORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de MILENA CRISTINA DE ANDRADE MOREIRA e EDIONES FERREIRA GOMES SANTOS, partes já devidamente qualificadas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1). No evento nº 5 a autora pleiteou a desistência da ação. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento nº 5, ocasião em que a autora pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Na hipótese em questão os requeridos sequer foram citados, motivo pelo qual o deferimento do pedido formulado pela autora é a medida que ora se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento nº 5 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 23 de junho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito