Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E ITU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de créditos tributários de IPTU e ITU dos exercícios de 2014 a 2016, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer, de ofício, a prescrição originária quinquenal e a prescrição intercorrente, decretando a extinção do processo com resolução do mérito e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a inocorrência de qualquer modalidade de prescrição, argui violação ao contraditório pela ausência de prévia manifestação sobre a matéria e, subsidiariamente, postula a reforma da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a sentença que reconhece a prescrição originária e a intercorrente em execução fiscal, de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Pública e sem que a matéria tenha sido suscitada pelo excipiente, é nula por violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa; e (ii) se a ausência de fundamentação específica quanto aos prazos prescricionais e aos atos processuais praticados configura vício de fundamentação que impõe a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição é matéria de ordem pública, mas seu reconhecimento de ofício está condicionado à prévia oitiva das partes, nos termos dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 impõe a oitiva prévia da Fazenda Pública como requisito de validade inafastável para a decretação de ofício da prescrição intercorrente em execuções fiscais. 3. A tese prescricional não foi suscitada pelo excipiente em nenhuma de suas peças defensivas, tendo sido introduzida exclusivamente de ofício pelo magistrado na própria sentença extintiva, sem qualquer sinalização prévia às partes. 4. A ausência de intimação específica do Município para se manifestar sobre a prescrição privou o ente público não apenas de rebater tese posta em debate, mas de sequer tomar conhecimento de que a matéria seria objeto de apreciação judicial. 5. O juízo singular deixou de examinar as teses efetivamente deduzidas pelo excipiente — ilegitimidade passiva, nulidade da permuta e caráter propter rem do tributo —, proferindo sentença divorciada do objeto da exceção de pré-executividade tal como deduzida. 6. A sentença que reconhece a prescrição sem proceder à contagem precisa dos prazos, à identificação dos marcos interruptivos e suspensivos e ao exame dos atos processuais praticados pelo exequente incorre em fundamentação genérica vedada pelo art. 489, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 7. Os vícios de ausência de contraditório prévio e de fundamentação genérica configuram error in procedendo de caráter absoluto, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a cassação da sentença com retorno dos autos à origem. IV. TESE(S) 1. É nula a sentença que reconhece a prescrição originária ou intercorrente em execução fiscal de ofício, sem que a matéria tenha sido suscitada pelo excipiente e sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, por violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige fundamentação específica, com análise detalhada dos fatos processuais e dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso concreto, sendo vedada a fundamentação genérica desvinculada dos atos efetivamente praticados nos autos. V. DISPOSITIVO Recurso de apelação prejudicado. Sentença cassada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, II e parágrafo único, 489, § 1º, I e III, 932, 1.007, § 1º, e 1.010, § 3º; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567 e 568); Súmula 106/STJ; TJGO, Apelação Cível 0434341-25.2010.8.09.0126, Rel(a). Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 07:22:41; TJGO, Apelação Cível 0056573-67.2017.8.09.0024, Rel. Juiz Desclieux Ferreira Da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2024 12:16:12.