Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE. AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu execução fiscal pela satisfação da obrigação, após penhora integral do débito. O Apelante alega nulidade da sentença por decisão surpresa, abandono da causa pelo Exequente e impropriedade da conversão em renda dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado. Requer a concessão de tutela antecipada recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é cabível a concessão de tutela antecipada em sede de apelação cível, e se o pedido foi formulado de forma adequada;
(ii) saber se a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, em contexto de prévia intimação para manifestação sobre abandono, configura decisão surpresa;
(iii) saber se a inércia do credor após a penhora integral do débito configura abandono da causa ou satisfação da obrigação; e
(iv) saber se a sentença, ao determinar a conversão em renda dos valores após o trânsito em julgado, está em consonância com a legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático é adequado quando o recurso é contrário a súmula ou entendimento dominante, conforme o Código de Processo Civil e a Súmula 568 do STJ.
4. O Código de Processo Civil não prevê tutela antecipada em apelação cível, devendo o pedido de efeito suspensivo ser formulado em petição autônoma.
5. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a extinção pela satisfação da obrigação é consequência legal da penhora integral de valor notório e documentado nos autos.
6. A inércia do credor após a penhora integral do débito suficiente para quitação implica a satisfação da obrigação, não o abandono da causa, sendo a extinção devida pelo artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
7. A sentença que ressalva a expedição de alvarás de transferência à Fazenda Pública para após o trânsito em julgado está em perfeita consonância com o artigo 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais.
8. Os honorários sucumbenciais devem ser arcados pelo devedor, que deu causa à execução por seu inadimplemento originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada em recurso de apelação cível não possui previsão legal, devendo o pedido de efeito suspensivo ser formulado em petição autônoma.
2. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, após a penhora integral do débito e a inércia do credor, não configura decisão surpresa nem abandono da causa.
3. O artigo 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais autoriza a conversão em renda dos valores penhorados à Fazenda Pública somente após o trânsito em julgado.
4. Em caso de extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, os honorários sucumbenciais são devidos pelo devedor que deu causa à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, 485, III, §1º, 924, II, 932, IV, "a", 1.012, §1º, V, e §3º, 1.019, I; Lei nº 6.830/1980, art. 32, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 240, Súmula 568; TJGO, Apelação Cível 5179949-45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0422633-17.2013.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/11/2021; TJGO, Apelação Cível 5071977-83.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Julgado em 03/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5094454-09.2017.8.09.0051, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5492551-34.2018.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5254583-17.2019.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026.