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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5399325-91.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5399325-91.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

is breve e menos traumático para a parte Autora, liberando-se, portanto, o Poder Judiciário para análise de casos mais complexos."

No evento de n. 25, a parte autora manifestou concordância com a proposta, informando seus dados bancários para o pagamento e sugerindo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento tendo em vista a omissão desse ponto na proposta.

É o relatório. DECIDO.

Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré efetuar o pagamento contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 15, conforme requerido na petição de mov. 16.

Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.

Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5399325-91.2026.8.09.0051 Parte Autora: Diogo Borges Fonseca Parte Ré: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação ajuizada por Diogo Borges Fonseca em face de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda, todos já qualificados nos autos. Na peça de contestação (evento de n. 17) a requerida formulou proposta de acordo nos seguintes termos: "Apesar do exposto, a Ré apresenta como proposta de acordo, o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação, sem admitir qualquer culpa ou dano de qualquer espécie, como forma de resolver a questão o mais breve e menos traumático para a parte Autora, liberando-se, portanto, o Poder Judiciário para análise de casos mais complexos." No evento de n. 25, a parte autora manifestou concordância com a proposta, informando seus dados bancários para o pagamento e sugerindo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento tendo em vista a omissão desse ponto na proposta. É o relatório. DECIDO. Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré efetuar o pagamento contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 15, conforme requerido na petição de mov. 16. Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito, titular deste 5º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado digitalmente. Fernando Luiz Dias Morais Fernandes Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.