Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E SENHA PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos ajuizada contra instituição financeira.
2. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Defende a insuficiência probatória do contrato impugnado e a aplicação do Tema 1.061 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada e da operação de refinanciamento realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou desnecessárias. O art. 355, I, do CPC permite o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
5. A prova pericial mostrou-se dispensável, pois a controvérsia não se restringe à autenticidade de assinatura manuscrita, mas envolve contratação eletrônica acompanhada de múltiplos mecanismos de autenticação e rastreabilidade.
6. A Súmula 28 do TJGO afasta a alegação de cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de prejuízo.
7. Os documentos apresentados demonstram a realização de operação de refinanciamento, a quitação de contratos preexistentes e o crédito de valor remanescente na conta da consumidora. A autora não comprovou a recusa, devolução ou cancelamento do numerário recebido.
8. O Tema 1.061 do STJ não conduz à procedência do pedido quando a comprovação da contratação decorre de conjunto probatório mais amplo, formado por registros eletrônicos, autenticação por biometria facial, utilização de senha pessoal e demonstração da efetiva liberação dos valores.
9. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação bancária. Inexistem elementos capazes de infirmar a validade da contratação eletrônica.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pericial se mostra desnecessária. 2. A regularidade da contratação bancária eletrônica pode ser comprovada por conjunto probatório formado por registros de autenticação, biometria facial, senha pessoal, rastreabilidade da operação e demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. O Tema 1.061 do STJ não impede o reconhecimento da validade da contratação quando presentes outros elementos probatórios autônomos aptos a demonstrar a celebração do negócio jurídico”.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível