Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5384280-33.2024.8.09.0143

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5384280-33.2024.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E SENHA PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos ajuizada contra instituição financeira.

2. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Defende a insuficiência probatória do contrato impugnado e a aplicação do Tema 1.061 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada e da operação de refinanciamento realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou desnecessárias. O art. 355, I, do CPC permite o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.

5. A prova pericial mostrou-se dispensável, pois a controvérsia não se restringe à autenticidade de assinatura manuscrita, mas envolve contratação eletrônica acompanhada de múltiplos mecanismos de autenticação e rastreabilidade.

6. A Súmula 28 do TJGO afasta a alegação de cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de prejuízo.

7. Os documentos apresentados demonstram a realização de operação de refinanciamento, a quitação de contratos preexistentes e o crédito de valor remanescente na conta da consumidora. A autora não comprovou a recusa, devolução ou cancelamento do numerário recebido.

8. O Tema 1.061 do STJ não conduz à procedência do pedido quando a comprovação da contratação decorre de conjunto probatório mais amplo, formado por registros eletrônicos, autenticação por biometria facial, utilização de senha pessoal e demonstração da efetiva liberação dos valores.

9. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação bancária. Inexistem elementos capazes de infirmar a validade da contratação eletrônica.

IV. TESE E DISPOSITIVO

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pericial se mostra desnecessária. 2. A regularidade da contratação bancária eletrônica pode ser comprovada por conjunto probatório formado por registros de autenticação, biometria facial, senha pessoal, rastreabilidade da operação e demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. O Tema 1.061 do STJ não impede o reconhecimento da validade da contratação quando presentes outros elementos probatórios autônomos aptos a demonstrar a celebração do negócio jurídico”.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

9ª Câmara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.