Ementa
Diante disso, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com fundamento no inciso I do art. 485, também do CPC.
Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected]
Processo:5425490-44.2026.8.09.0127
Natureza: Ação de Cobrança
Vistos etc.
Trata-se de ação aforada por ÂNGELA ROSA RESENDE DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, similarmente qualificado, sendo que, intimada para emendar a inicial, consistente em ajoujar aos autos documento essencial (comprovante de endereço em nome próprio e atualizado), quedou-se inerte.
Sob o auspício do breve, é o essencial.
Visto e joeirado, DECIDO.
No empacho, a parte autora, devidamente intimada, deixou de emendar a exordial, no prazo assinalado, consistente em instruir a petição inicial, com documento essencial, ou seja, comprovante de endereço nesta comarca, em nome próprio e atualizado.
Ora, como cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, cabendo ao juiz seu exame preliminar. E, precisando ela de complementação, deve o juiz determinar a sua emenda, a fim de que sejam cumpridas as condições estabelecidas, tal como previsto no art. 321 do CPC.
Assim, no caso, o não cumprimento pela parte, da determinação judicial, no prazo determinado, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Portanto, consoante o sistema processual vigente, intimada a parte para emendar a inicial, e inatendida a ordem, como no caso, o Magistrado indeferirá a inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Diante disso, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com fundamento no inciso I do art. 485, também do CPC.
Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito