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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5425490-44.2026.8.09.0127

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5425490-44.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com fundamento no inciso I do art. 485, também do CPC.

Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).

P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo:5425490-44.2026.8.09.0127 Natureza: Ação de Cobrança Vistos etc. Trata-se de ação aforada por ÂNGELA ROSA RESENDE DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, similarmente qualificado, sendo que, intimada para emendar a inicial, consistente em ajoujar aos autos documento essencial (comprovante de endereço em nome próprio e atualizado), quedou-se inerte. Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. No empacho, a parte autora, devidamente intimada, deixou de emendar a exordial, no prazo assinalado, consistente em instruir a petição inicial, com documento essencial, ou seja, comprovante de endereço nesta comarca, em nome próprio e atualizado. Ora, como cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, cabendo ao juiz seu exame preliminar. E, precisando ela de complementação, deve o juiz determinar a sua emenda, a fim de que sejam cumpridas as condições estabelecidas, tal como previsto no art. 321 do CPC. Assim, no caso, o não cumprimento pela parte, da determinação judicial, no prazo determinado, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Portanto, consoante o sistema processual vigente, intimada a parte para emendar a inicial, e inatendida a ordem, como no caso, o Magistrado indeferirá a inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Diante disso, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com fundamento no inciso I do art. 485, também do CPC. Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09). P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito