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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5426637-80.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5426637-80.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.

No caso vertente, impera a obediência à Súmula n.47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."

Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5426637-80.2026.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5426637-80.2026.8.09.0006 Autor(a): Santander Sociedade De Credito, Financia Ré(u): Vanessa Da Silva Moreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Santander Sociedade De Credito, Financia em desfavor de Vanessa Da Silva Moreira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC. No caso vertente, impera a obediência à Súmula n.47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte." Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5426637-80.2026.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Despesas processuais pela parte autora. Procedo neste ato a retirada da restrição do segredo de justiça, por não justificar a sua manutenção no atual estágio processual. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito