Ementa
, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.
No caso vertente, impera a obediência à Súmula n.47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."
Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5426637-80.2026.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.