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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Guarda de Família 5422310-07.2026.8.09.0002

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5422310-07.2026.8.09.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Sem honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual.

Expeça-se o necessário.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5422310-07.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família REQUERENTE: Diana Frank Rodrigues De Castro Endereço: JOSE PEREIRA NUNES 192, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Marcelo Alves Da Silva Endereço: JOSE PEREIRA NUENS, 192, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por D.A.C., D.A.C., representados por sua genitora Diana Frank Rodrigues De Castro, e Dagoberto Alves de Castro, em desfavor de Marcelo Alves da Silva, todos com qualificação nos autos. Alegam, em síntese, que são filhos do requerido e que o genitor não estaria contribuindo adequadamente para o seu sustento, de modo que toda a responsabilidade financeira pelo seu sustento recairia sobre a genitora. Afirmam que o réu possuiria plena capacidade financeira para contribuir com os alimentos, pois perceberia renda mensal superior a R$ 5.000,00, permanecendo, contudo, omisso quanto às obrigações paternas. Requerem, ainda, a concessão da guarda unilateral em favor da genitora, sob o argumento de que esta exerce de forma contínua os cuidados, o sustento, a educação e as funções maternas necessárias ao desenvolvimento dos adolescentes. Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 01 salário-mínimo mensal. No mérito, requerem a procedência dos pedidos, para confirmação dos alimentos provisórios e fixação definitiva da pensão alimentícia no valor de 01 salário-mínimo mensal, bem como para fixação da guarda unilateral em favor da genitora. Foi determinada emenda à petição inicial para que a parte autora regularizasse a representação processual, esclarecesse quanto a pretensão de guarda, adequasse o valor da causa e comprovasse a hipossuficiência financeira (ev. 04). Embora regularmente intimada (ev. 06), a parte autora não se manifestou (ev. 07). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifica-se que foi oportunizado à parte autora o saneamento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de informações e documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. Com efeito, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora regularizasse a representação processual, esclarecesse a pretensão relativa à guarda, adequasse o valor da causa e comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ev. 04). As providências determinadas eram indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. No tocante à representação processual, tratando-se de demanda proposta em nome de adolescentes, representados por sua genitora, é necessária a regularização do instrumento de mandato, a fim de assegurar a adequada constituição processual da parte autora. Além disso, a petição inicial cumulou pedido de alimentos com pretensão de guarda unilateral em favor da genitora, razão pela qual era imprescindível o esclarecimento da causa de pedir e dos limites do pedido relativo à guarda, especialmente porque tal pretensão possui natureza própria e exige adequada delimitação fática e jurídica. Também era necessária a adequação do valor da causa, uma vez que, nas ações de alimentos, deve corresponder à soma de 12 prestações mensais pretendidas, nos termos do art. 292, III, do Código de Processo Civil. Por fim, a comprovação da hipossuficiência financeira foi determinada para possibilitar a análise adequada do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de elementos mínimos que permitissem aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial (ev. 06), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ev. 07. Assim, a ausência de manifestação implica descumprimento da determinação de emenda da petição inicial e impede o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da ausência de regularização da representação processual, da falta de esclarecimento quanto ao pedido de guarda, da inadequação do valor atribuído à causa e da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da inicial, deve esta ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) GARMF