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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5708705-46.2025.8.09.0004

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5708705-46.2025.8.09.0004
Inteiro teor

Ementa

de proteção conferidos às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, razão pela qual a incidência da Lei Maria da Penha constitui pressuposto indispensável para a própria configuração da infração penal.

Portanto, comprovados a existência de relação íntima de afeto pretérita entre as partes, a condição da vítima como mulher e o descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu favor no contexto de violência doméstica e familiar, mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a Lei nº 11.340/06.

3. PARTE DISPOSITIVA

Ao teor do exposto, sem necessidade de outras considerações, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para:

a) ABSOLVER o acusado RICARDO FRANCISCO GOMES da imputação pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, referente ao fato supostamente ocorrido em 06 de julho de 2025, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o acusado RICARDO FRANCISCO GOMES pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 combinado com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em relação ao fato ocorrido em 02 de março de 2025.

Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado, na forma do artigo 59, do Código Penal:

1. CULPABILIDADE – Trata-se de conduta de grau baixo de reprovabilidade. Tal avaliação decorre do necessário sopesamento das demais circunstâncias, tendo em vista que o acusado era tecnicamente primário na época dos fatos e não pesam em seu desfavor outras circunstâncias desabonadoras;

2. ANTECEDENTES – favorável, tendo em vista que o réu era tecnicamente primário à época dos fatos (movimentação 110);

3. CONDUTA SOCIAL – neutra, sem elementos nos autos;

4. PERSONALIDADE – sem elementos nos autos;

5. MOTIVOS – neutra, inerentes ao tipo penal;

6. CIRCUNSTÂNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal;

7. CONSEQUÊNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal;

8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – neutra, já que não concorreu para o crime;

9. CONDIÇÃO ECONÔMICA – ao ser interrogado em juízo, não informou sua renda mensal.

Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão. Em razão da pena ter sido aplicada no patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução da atenuante reconhecida. Aplico ao réu a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.

Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, aplico ao acusado a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

O cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial ABERTO, já considerando, para fins de fixação de regime, que o acusado não cumpriu tempo de prisão pelo crime pelo qual foi condenado, conforme disposição legal inserta nos artig

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Alto Paraíso - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc... Autos nº 5708705-46.2025.8.09.0004 Autor (a) - Acusado (a): RICARDO FRANCISCO GOMES Infração Penal: Artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, com a incidência do artigo 5º, II, e artigo 7º, II, ambos da Lei nº. 11.340/06 EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06). DOIS FATOS IMPUTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA QUANTO AO SEGUNDO FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Comprovado que o acusado, regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, aproximou-se da vítima em descumprimento da ordem judicial, perseguindo-a em via pública enquanto ela retornava para casa em uma motocicleta. Materialidade demonstrada pela decisão concessiva das medidas protetivas, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e pelo registro audiovisual mencionado nos autos. Autoria evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha policial, corroborados pela admissão do próprio acusado acerca da aproximação da ofendida. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 possui natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da determinação judicial, independentemente da ocorrência de novo episódio de violência. Quanto ao segundo fato imputado, consistente no envio de mensagens à filha em comum do casal, a prova produzida não permite estabelecer, com a necessária segurança, correspondência entre a confissão genérica do acusado e o fato especificamente descrito na denúncia. Os prints apresentados não permitem aferir de forma segura a data do envio das mensagens, inexistindo elemento idôneo que demonstre que o contato ocorreu nas circunstâncias narradas na peça acusatória. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Ricardo Francisco Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, com a incidência do artigo 5º, II, e artigo 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (movimentação 9). O Representante Ministerial requereu a fixação de valor mínimo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização em benefício da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida no dia 24 de novembro de 2025 (movimentação 12). O acusado, devidamente citado (movimentação 17), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (movimentação 21). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 29). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e inquirida uma testemunha arrolada pela acusação. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado e manteve-se a prisão preventiva do acusado (movimentação 57). Na fase de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Concessão de liberdade provisória em decisão proferida na movimentação 88. Os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (movimentações 104 e 109). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado nos termos da Denúncia, bem como a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da reiteração das condutas, do descaso do acusado com as determinações judiciais e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e de seus familiares. De sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como da atenuante da confissão espontânea. Pleiteou, ainda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, sucessivamente, a concessão da suspensão condicional da pena, além da detração do período de eventual prisão cautelar. Por fim, requereu o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal, bem como a manutenção de sua liberdade. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares Não existem questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser reconhecida de ofício. 2.2. DESCRIÇÃO FÁTICA Consta da denúncia: “Nos dias 02 de março de 2025, por volta de 15h, no Assentamento Santa Maria, e no dia 06 de julho de 2025, pelo meio virtual, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Fabiana da Silva Correia, consistentes em ‘’proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter distância não inferior a 200 metros desta; proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar a casa da vítima, bem como seu local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; afastamento do lar de convivência com a vítima. Conforme apurado, o denunciado é ex-companheiro da vítima Fabiana. Em 30/12/2024 foram deferidas medidas protetivas à vítima, em desfavor do denunciado, nos autos de nº 6164503-35.2024.8.09.0044, tendo ele sido intimado acerca do conteúdo do referido comando judicial no mesmo dia, consoante certidão do Oficial de Justiça encartada naqueles autos. A despeito disso, mesmo após tomar conhecimento das medidas deferidas em seu desfavor, o denunciado as descumpriu no dia 02 de março de 2025. No referido dia, a vítima retornava da feira para casa, em uma moto com sua filha na garupa, no Assentamento Sílvio Rodrigues, quando foi perseguida pelo denunciado e um terceiro, em outra moto. Na ocasião, o denunciado emparelhou sua moto com a da vítima e chutou o referido veículo de Fabiana, jogando sua própria moto em cima da dela. A filha da vítima gravou a cena, cujo arquivo de mídia encontra-se colacionado nos autos das medidas protetivas. Ato contínuo, o denunciado e seu passageiro, identificado como Renan Félix Carvalho, evadiram-se do local. Não bastasse, no dia 06 de julho de 2025, o denunciado novamente descumpriu as medidas protetivas, ocasião em que mandou mensagens para a filha em comum que possui com a vítima, Lorrane, proferindo diversas ofensas contra ela e a mãe desta” (movimentação 9). 2.3. TIPO PENAL IMPUTADO Trata-se de ação penal pública incondicionada que tem como objeto a apuração da conduta tipificada no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, com a incidência do artigo 5º, II, e artigo 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06. Dispõe o artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa contra quem recaia decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência, normalmente o agressor ou suposto agressor no contexto de violência doméstica ou familiar. Trata-se, portanto, de crime próprio, pois exige que o agente seja destinatário de uma ordem judicial válida e pessoalmente comunicada. O sujeito passivo é o Estado, como titular do bem jurídico relacionado à efetividade das decisões judiciais e à administração da Justiça, bem como a vítima beneficiária da medida protetiva, cuja integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial busca-se resguardar. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples descumprimento da decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, independentemente da ocorrência de novo episódio de violência ou da produção de resultado naturalístico. Basta a violação da ordem judicial regularmente imposta ao agente. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência. Não há previsão de modalidade culposa, sendo indispensável que o agente tenha ciência da existência da medida e, ainda assim, pratique conduta incompatível com as restrições impostas. Registra-se que, à época dos fatos (02/03/2025 e 06/07/2025), já se encontrava em vigor a redação conferida pela Lei nº 14.994, de 2024, cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 2.3.1. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) A Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, constitui marco normativo no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, editada em consonância com tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, em especial a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Mais do que diploma de natureza estritamente penal, a referida lei instituiu sistema integrado de prevenção, proteção, responsabilização e assistência, alcançando também medidas de caráter civil, protetivo e social, em tutela da dignidade, liberdade, integridade e igualdade de gênero. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06, a incidência da norma exige a verificação cumulativa de três pressupostos: que a vítima seja mulher; que a conduta tenha sido praticada em contexto de unidade doméstica, familiar ou relação íntima de afeto, independentemente de coabitação; e que o ato esteja fundado em razões de gênero, resultando em morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou em dano moral ou patrimonial. O artigo 7º do mesmo diploma legal enumera as modalidades de violência tuteladas, reconhecendo que a agressão contra a mulher não se restringe à esfera física, mas se manifesta também nas dimensões psicológica, sexual, patrimonial e moral, que podem ocorrer de forma cumulativa, evidenciando o caráter cíclico e multifacetado da violência doméstica. No campo processual e executivo, a lei estabelece regramentos especiais voltados à efetividade da proteção: a retratação da ofendida, nas ações condicionadas à representação, somente é admitida em audiência específica, antes do recebimento da denúncia e com manifestação ministerial (artigo 16); são vedadas as penas de prestação pecuniária isolada, de cesta básica e a substituição por multa (artigo 17); e afasta-se a aplicação da Lei nº 9.099/95, sendo incabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo, independentemente da pena cominada (artigo 41). Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.424, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal no crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 536, o entendimento de que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos à Lei Maria da Penha. Verifica-se, portanto, que a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto demanda a aferição não apenas dos elementos típicos da conduta imputada, mas igualmente do contexto relacional em que praticada e da motivação de gênero subjacente, observando-se, ainda, as restrições legais quanto aos benefícios despenalizadores e à disponibilidade da ação penal. 2.4. MATERIALIDADE DO CRIME Constam dos autos o Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 40553019 (movimentação 01); Decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em benefício da vítima, no dia 30/12/2024, nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044 (movimentação 01, arquivo 4); Intimação do réu das medidas protetivas, no dia 30/12/2024, nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044 (movimentação 01, arquivo 9); Mídia publicada nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044 (movimentação 18) Decretação de prisão preventiva por descumprimento de Medidas protetivas nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044 (movimentação 42), Decisão de concessão de medidas protetivas a menor, no dia 29/10/2025, nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044 (movimentação 58) e prova testemunhal. 2.5. AUTORIA DO CRIME A autoria criminosa restou devidamente demonstrada na pessoa do acusado Ricardo Francisco Gomes. 2.6. CONJUNTO PROBATÓRIO Constam dos autos a oitiva da vítima, inquirição de uma testemunha e interrogatório do réu. 2.6.1. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DO RÉU Na fase policial, a testemunha Renam Felix Carvalho, prestou o seguinte depoimento: “QUE conhece RICARDO FRANCISCO GOMES e FABIANA DA SILVA CORREIA. QUE, no dia dos fatos, havia pegado uma carona com RICARDO para ir até "a lagoa". QUE não sabia que RICARDO e FABIANA estavam separados e que FABIANA possuía uma medida protetiva em desfavor de RICARDO. QUE o declarante nem percebeu o momento que RICARDO passou a perseguir FABIANA DA SILVA CORREIA na rua. QUE FABIANA também estava conduzindo uma moto. QUE RICARDO perseguiu FABIANA e, ao se aproximar, começou a "fazer gracinha", chutar a moto dela. QUE o declarante pediu para RICARDO parar e eles irem embora. QUE, ao ser questionado se RICARDO desceu da moto para chutar a moto de FABIANA, o declarante afirma que RICARDO ainda estava montado na moto dele. QUE ao ser questionado se RICARDO havia desviado a rota, o declarante afirma que sim. QUE perguntou para RICARDO "o que que a gente está fazendo aqui, vamos logo". QUE RICARDO não disse nada para FABIANA. QUE RICARDO jogou a moto para cima de FABIANA. QUE não possui nada mais a declarar” (movimentação 1, arquivo 9). Por questão de economia e celeridade processual, deixo de fazer a transcrição “ipsis litteris” dos depoimentos e interrogatório colhidos durante a instrução processual, pelo fato deles estarem gravados em registro audiovisual. A ausência da transcrição não representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa uma vez que a gravação é válida e própria para registrar com precisão todas as declarações feitas durante a audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela dispensa da transcrição, desde que não haja efetiva necessidade. Veja: “O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal. Orientação normativa do CNJ. Precedentes.2. As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.” (RMS 36.625/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016). Em juízo, a prova colhida consistiu na oitiva da vítima, inquirição de uma testemunha e no interrogatório do réu. A vítima Fabiana da Silva Correia foi ouvida na movimentação 56. A testemunha PMGO Nilton César de Brito prestou depoimento à movimentação 56. O acusado Ricardo Francisco Gomes foi interrogado na movimentação 56. 2.7. EXAME DA CONDUTA DO ACUSADO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS Na denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado Ricardo Francisco Gomes a prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, com incidência dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da mesma lei, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Fabiana da Silva Correia (movimentação 9). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado pela prática do crime descrito na denúncia, por duas vezes, em concurso material, bem como a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. De sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, além da detração do período de eventual prisão cautelar. Requereu, ainda, o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos ou, subsidiariamente, sua redução, bem como a manutenção da liberdade do acusado. Consta da denúncia que, nos dias 02 de março de 2025 e 06 de julho de 2025, o acusado Ricardo Francisco Gomes, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira Fabiana da Silva Correia, teria descumprido as determinações judiciais impostas nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044. Segundo a peça acusatória, em 02/03/2025, a vítima retornava da feira em uma motocicleta acompanhada da filha quando passou a ser perseguida pelo acusado, que, conduzindo outra motocicleta e acompanhado de terceiro, emparedou os veículos, chutou a motocicleta da vítima e lançou sua própria moto contra a dela. A conduta teria sido filmada pela filha da ofendida. Narra, ainda, que, em 06/07/2025, o acusado voltou a descumprir as medidas protetivas ao enviar mensagens para a filha em comum com a vítima, contendo ofensas dirigidas a ela e à própria vítima Fabiana. Em razão desses fatos, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, com incidência dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha. A vítima Fabiana da Silva Correia relatou, em juízo, que conviveu com o acusado por aproximadamente dez anos, tendo uma filha em comum. Informou que, após os primeiros anos de relacionamento, o acusado passou a fazer uso frequente de bebida alcoólica, tornando-se agressivo, quebrando objetos da residência e ameaçando-a quando ela tentava encerrar a convivência, circunstâncias que motivaram o pedido de medidas protetivas de urgência. Quanto aos fatos descritos nos autos, declarou que, no dia 02/03/2025, quando retornava da feira em uma motocicleta acompanhada da filha, foi perseguida pelo acusado, que passou a conduzir sua motocicleta de forma agressiva, jogando-a contra a moto da vítima e desferindo chutes no veículo, chegando a derrubá-lo. Esclareceu que a filha filmou a ocorrência e que acionou a polícia após os fatos. Relatou, ainda, que o acusado continuou descumprindo as medidas protetivas, criando perfis falsos em redes sociais e encaminhando mensagens ofensivas à filha do casal, contendo xingamentos dirigidos tanto à menor quanto à própria vítima. Informou que apresentou à Polícia Civil as mensagens e demais registros relacionados aos fatos. Esclareceu que o acusado estava acompanhado de Renan Félix Carvalho no episódio envolvendo as motocicletas, afirmando que este pedia ao acusado para deixar o local. Confirmou que não chegou a cair da motocicleta, mas que o veículo foi derrubado após o acusado desferir um chute, ocasião em que sua filha passou a gritar e a registrar os fatos em vídeo. A testemunha PMGO Nilton César de Brito relatou que se recorda da ocorrência e informou que foi acionada para atender situação envolvendo descumprimento de medida protetiva no Assentamento Santa Maria, zona rural de São João da Aliança. Afirmou que, ao chegar ao local, a vítima relatou possuir medida protetiva de urgência em desfavor do acusado, a qual determinava que ele mantivesse distância mínima de 200 metros. Segundo informou, a vítima narrou que o acusado a perseguiu de motocicleta até a entrada de sua propriedade rural, estando acompanhado de outra pessoa na garupa. A testemunha declarou que a vítima se encontrava muito temerosa e assustada com a situação e que, ao perceber que a polícia seria acionada, o acusado deixou o local antes da chegada da guarnição. Relatou que foram realizadas diligências e patrulhamento na região, mas o acusado não foi localizado naquele momento. Por fim, confirmou que a equipe verificou a existência das medidas protetivas vigentes e que a vítima apresentou vídeo no qual o acusado aparecia perseguindo-a de motocicleta. O acusado Ricardo Francisco Gomes confessou parcialmente os fatos imputados na denúncia. Admitiu ter encaminhado mensagens à filha em comum com a vítima, reconhecendo o descumprimento das medidas protetivas por esse meio. Em relação ao episódio ocorrido em 02/03/2025, negou ter perseguido a vítima, afirmando que apenas a encontrou na estrada, sustentando que não houve perseguição. Esclareceu que o local mencionado não seria o Assentamento Sílvio Rodrigues, mas o Assentamento Santa Maria. Questionado pelo Ministério Público, admitiu que desferiu um chute na motocicleta da vítima, afirmando, contudo, que ela já havia descido do veículo naquele momento e que não estava montada na motocicleta quando ocorreu o fato. Assim, o acusado confessou o envio das mensagens em descumprimento às medidas protetivas e admitiu ter chutado a motocicleta da vítima, mas negou ter praticado perseguição, sustentando que apenas se encontrou com ela na estrada. Pois bem. A análise da autoria exige apreciação acurada do contexto fático em que se deu a aproximação entre acusado e ofendida, circunstância que se revela essencial para a correta subsunção do fato à norma penal. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a efetividade das medidas protetivas de urgência, destinadas a salvaguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A criminalização do descumprimento visa assegurar que a vontade da ofendida, externada quando do requerimento das medidas protetivas e acolhida pela decisão judicial, seja respeitada pelo agressor. Pressupõe, portanto, que a aproximação ocorra contra a vontade da ofendida, representando efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. A intervenção do direito penal submete-se aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, devendo criminalizar apenas condutas que efetivamente lesionem ou coloquem em perigo concreto bens jurídicos relevantes. A tipificação exige que o descumprimento da medida protetiva configure efetiva violação da vontade da ofendida de não manter contato com o acusado. Façamos a análise de ambas as condutas. 2.7.1. Fato ocorrido em 02 de março de 2025 A materialidade do crime encontra-se demonstrada pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, em favor de Fabiana da Silva Correia, no dia 30/12/2024, nos autos nº 6164503-35.2024.8.09.0044 (movimentação 01, arquivo 4) e a intimação do réu das medidas protetivas, no mesmo dia 30/12/2024 (autos nº 6164503-35 - movimentação 01, arquivo 9). Vê-se que o acusado tinha plena ciência da concessão das medidas protetivas vigentes quando dos fatos ocorridos no dia 02 de março de 2025, além dos registros audiovisuais mencionados nos autos das medidas protetivas. A autoria também restou comprovada. A vítima relatou que, no dia 02 de março de 2025, retornava da feira em uma motocicleta, acompanhada da filha, quando passou a ser seguida pelo acusado, que conduzia outra motocicleta e estava acompanhado de terceiro. Segundo seu relato, o acusado emparelhou o veículo com o dela, passou a persegui-la durante o trajeto e desferiu chutes em sua motocicleta, chegando a derrubá-la. Informou, ainda, que sua filha registrou os acontecimentos em vídeo. O depoimento da vítima foi corroborado pela testemunha Nilton César de Brito Martins, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. A testemunha afirmou que a vítima possuía medidas protetivas vigentes que proibiam o acusado de se aproximar dela a menos de 200 metros e relatou que a ofendida informou ter sido perseguida pelo réu de motocicleta até a entrada de sua propriedade rural. Acrescentou que a vítima se encontrava bastante assustada e apresentou vídeo da perseguição, que se encontra acostado aos autos 6164503-35 (movimentação 18). A versão acusatória também encontra amparo no interrogatório judicial do próprio acusado. Embora tenha negado a perseguição, admitiu ter se aproximado da vítima na estrada e confessou ter desferido um chute na motocicleta dela. Alegou apenas que a vítima já havia descido do veículo quando o fato ocorreu. Todavia, a justificativa apresentada não afasta a configuração do crime. O acusado tinha pleno conhecimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor, que o proibiam de se aproximar da vítima e de manter contato com ela. Ainda assim, aproximou-se deliberadamente da ofendida e praticou conduta intimidatória incompatível com as restrições judiciais vigentes. A prova audiovisual juntada aos autos das medidas protetivas (6164503-35.2024.8.09.0044 - movimentação 18) corrobora integralmente a versão apresentada pela vítima. Observa-se nas imagens que o acusado trafega em motocicleta nas proximidades da ofendida, aproximando-se deliberadamente do veículo por ela conduzido. Em determinado momento, verifica-se a redução da distância entre as motocicletas, circunstância incompatível com as medidas protetivas vigentes, as quais determinavam que o acusado mantivesse distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima. As imagens também são compatíveis com o relato de que o acusado atingiu a motocicleta da ofendida com um chute, fato admitido em juízo ao reconhecer que teve contato com o veículo. O registro audiovisual evidencia, ainda, o estado de apreensão da vítima e de sua filha, que, inclusive, passou a filmar a situação justamente em razão da aproximação do acusado. Demais disso, a alegação de que o encontro teria ocorrido por acaso não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que se admitisse, em tese, um encontro fortuito em via pública, incumbia ao acusado respeitar a distância mínima de 200 (duzentos) metros imposta judicialmente e seguir seu trajeto sem qualquer aproximação da ofendida. Ao contrário, aproximou-se da vítima, permaneceu em sua proximidade e praticou ato agressivo contra a motocicleta por ela conduzida, em manifesta violação da ordem judicial. Além disso, a própria dinâmica dos fatos afasta a versão defensiva, uma vez que não há como conciliar a alegação de encontro fortuito com a conduta posteriormente praticada. Afinal, para atingir a motocicleta da vítima com um chute, seria indispensável que estivesse muito próximo dela, circunstância que, por si só, já evidencia o descumprimento da medida protetiva que lhe impunha manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é formal e se consuma com o simples descumprimento da ordem judicial, sendo desnecessária a ocorrência de novo resultado lesivo. Basta a violação consciente da medida protetiva regularmente imposta. Assim, comprovadas a existência da medida protetiva, a ciência inequívoca do acusado e sua aproximação indevida da vítima no dia 02 de março de 2025, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Não existem nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu parcialmente sua responsabilidade penal, contribuindo para a formação do convencimento deste Juízo. 2.7.2. Fato ocorrido em 06 de julho de 2025 Diversa, todavia, é a conclusão em relação ao segundo fato narrado na denúncia. Segundo a acusação, o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência em 06 de julho de 2025 ao encaminhar mensagens à filha em comum do casal, contendo ofensas dirigidas tanto à menor quanto à vítima. A vítima confirmou em juízo que o acusado enviava mensagens ofensivas à filha e afirmou ter apresentado esse material à autoridade policial. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter encaminhado mensagens, confessando parcialmente os fatos. Ocorre, todavia, que a prova produzida não permite afirmar, com a necessária segurança, que a confissão judicial se refere especificamente ao fato descrito na denúncia. Isso porque o acusado limitou-se a reconhecer genericamente o envio de mensagens, sem individualizar o conteúdo, a data ou as circunstâncias em que teriam sido encaminhadas. Em nenhum momento confirmou que a mensagem mencionada na denúncia foi enviada em 06 de julho de 2025, tampouco que se tratava da comunicação utilizada pelo Ministério Público para fundamentar a imputação. Além disso, os registros apresentados nos autos (movimentação 1, arquivo 18) não permitem identificar, de forma segura, a data do envio das mensagens. Os registros apresentados nos autos consistem em simples capturas de tela (prints), desacompanhadas de elementos aptos a assegurar sua autenticidade, integridade e, principalmente, a data em que as mensagens teriam sido encaminhadas. Em se tratando de prova digital, a demonstração da fidelidade do conteúdo apresentado exige a observância de mecanismos mínimos de preservação de sua confiabilidade, em consonância com o artigo 158-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, instrumentos como a ata notarial ou outros meios idôneos de preservação da prova digital mostram-se relevantes para conferir segurança quanto à origem, integridade e cronologia das mensagens apresentadas. No caso concreto, os prints juntados aos autos não permitem aferir com segurança a data do envio das mensagens atribuídas ao acusado, circunstância essencial para a configuração do crime imputado, uma vez que a denúncia atribui fato específico ocorrido em 06 de julho de 2025, após a ciência das medidas protetivas de urgência. Assim, embora o acusado tenha admitido genericamente o envio de mensagens à filha em comum do casal, a ausência de elemento técnico apto a demonstrar a data do conteúdo apresentado impede estabelecer a necessária correlação entre a confissão judicial e o fato descrito na denúncia. Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova digital exige mecanismos que assegurem sua autenticidade e integridade, não sendo suficiente a mera apresentação de capturas de tela desacompanhadas de elementos que permitam verificar a higidez do conteúdo produzido. Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. (...). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 - RN (2023/0189615-0) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO: 23/04/2024) Grifei. Destarte, remanesce dúvida relevante acerca da correspondência entre o fato confessado e o fato narrado na inicial acusatória, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao segundo fato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.7.3. DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA Não obstante a denúncia tenha feito referência expressa à incidência da Lei nº 11.340/06, relevante fundamentar a aplicação da mencionada legislação especial ao caso concreto, uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos legais para sua incidência, circunstância que constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Conforme estabelecido no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, quando praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso em análise, verifica-se de forma inequívoca que a vítima Fabiana da Silva Correia é mulher e que os fatos ocorreram no contexto de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre as partes, uma vez que vítima e acusado conviveram como companheiros por aproximadamente dez anos, possuindo uma filha em comum. As medidas protetivas de urgência descumpridas pelo acusado foram deferidas justamente em razão desse contexto de violência doméstica e familiar, tendo sido impostas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima mediante a proibição de aproximação, contato e frequência a determinados locais. A prova produzida em juízo demonstrou que, mesmo ciente das restrições impostas por decisão judicial regularmente comunicada, o acusado aproximou-se da vítima em descumprimento direto das medidas protetivas vigentes, circunstância que evidencia a subsunção da conduta ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Importante destacar que o crime de descumprimento de medidas protetivas tutela não apenas a autoridade das decisões judiciais, mas também a efetividade dos mecanismos de proteção conferidos às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, razão pela qual a incidência da Lei Maria da Penha constitui pressuposto indispensável para a própria configuração da infração penal. Portanto, comprovados a existência de relação íntima de afeto pretérita entre as partes, a condição da vítima como mulher e o descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu favor no contexto de violência doméstica e familiar, mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a Lei nº 11.340/06. 3. PARTE DISPOSITIVA Ao teor do exposto, sem necessidade de outras considerações, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) ABSOLVER o acusado RICARDO FRANCISCO GOMES da imputação pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, referente ao fato supostamente ocorrido em 06 de julho de 2025, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado RICARDO FRANCISCO GOMES pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 combinado com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em relação ao fato ocorrido em 02 de março de 2025. Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado, na forma do artigo 59, do Código Penal: 1. CULPABILIDADE – Trata-se de conduta de grau baixo de reprovabilidade. Tal avaliação decorre do necessário sopesamento das demais circunstâncias, tendo em vista que o acusado era tecnicamente primário na época dos fatos e não pesam em seu desfavor outras circunstâncias desabonadoras; 2. ANTECEDENTES – favorável, tendo em vista que o réu era tecnicamente primário à época dos fatos (movimentação 110); 3. CONDUTA SOCIAL – neutra, sem elementos nos autos; 4. PERSONALIDADE – sem elementos nos autos; 5. MOTIVOS – neutra, inerentes ao tipo penal; 6. CIRCUNSTÂNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal; 7. CONSEQUÊNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – neutra, já que não concorreu para o crime; 9. CONDIÇÃO ECONÔMICA – ao ser interrogado em juízo, não informou sua renda mensal. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão. Em razão da pena ter sido aplicada no patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução da atenuante reconhecida. Aplico ao réu a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, aplico ao acusado a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial ABERTO, já considerando, para fins de fixação de regime, que o acusado não cumpriu tempo de prisão pelo crime pelo qual foi condenado, conforme disposição legal inserta nos artigos 33, caput, e § 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando-se que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Verifico que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos à vítima (movimentação 9). Atenta as diretrizes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não depende de instrução probatória, condeno o acusado ao pagamento de danos materiais/morais mínimos à vítima, cujo valor fixo em 01 (um) salário-mínimo, ou seja, R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Arbitro tal quantia orientada por critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, tais como a peculiaridade do caso concreto, o grau de culpa e as condições financeiras/econômicas das partes. Ainda, presentes os requisitos legais e considerando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram inteiramente favoráveis ao acusado, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). Tendo em vista que o acusado foi condenado a pagamento de indenização mínima em benefício da vítima, nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal, substituo a exigência prevista no § 1º do artigo 78 do Código Penal e estabeleço, cumulativamente, as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e demais locais que comercializem alcoólicas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 78, § 2º, do Código Penal). Registro que o benefício poderá ser recusado pelo réu, junto ao Juízo da Execução Penal. Isento o acusado do pagamento das custas processuais finais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixo 03 (três) UHD’s ao Defensor nomeado (movimentação 18). Expeça-se a respectiva certidão. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à sua decretação. Intimem-se o acusado e a vítima da sentença por meios eletrônicos (Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJ/CGJ-GO). Somente na impossibilidade certificada, expeçam-se mandado. Não sendo o réu ou a vítima encontrados, façam-se as intimações da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defesa. 4. OUTRAS DELIBERAÇÕES Após o trânsito em julgado da sentença, adote a serventia as seguintes providências: 1 – Altere a classe processual do feito; 2 – Em seguida, expeça-se a guia de execução penal e a encaminhe ao juízo da execução competente, acostando-se nela as peças necessárias; 3 – Informe-se o juízo da execução, através de certidão: a) o endereço atual do condenado; b) o tempo de prisão provisória ou de medidas diversas de prisão, informando o tipo de medida aplicada; 4 – Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF); 5 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), da Polícia Federal, para as anotações de praxe; 6 - Após, remetam-se os autos a Central Única de Contadores para o cálculo da multa e a sua devida cobrança; 7 – Deverá a UPJ, apenas quando solicitado pela parte interessada, em caso de não pagamento voluntário da indenização, expedir certidão narrativa informando a qualificação do (a) acusada (a) e do (a) beneficiário (a) da indenização, o número do processo, o valor da dívida (indenização) e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 517 e § 2º do CPC, para a entrega ao beneficiário ou seus familiares, pois caberá a ele(s) providenciar(em) a execução no juízo competente (Juízo cível ou Juizado Especial Cível), bem como, requerer(em) o protesto desta sentença, e/ou a inscrição do(a) condenado(a) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º e § 5º do CPC, através de advogado constituído ou pela defensoria pública; 8 – Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se nos autos a protocolização da execução penal relativa a esse feito pelo juízo competente e, só após arquivem-se autos com as baixas de estilo. P.R.I. Alto Paraíso, 22 de junho de 2026. Maria Umbelina Zorzetti Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 2179/2026 (assinado digitalmente)