Ementa
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito da parte Autora à conversão em pecúnia referente à 9 (nove) meses de licenças prêmios adquiridos e não usufruídos referentes aos períodos aquisitivos (4°, 5° e 6° quinquênios), conforme última remuneração; e
b) CONDENAR o requerido a pagar, a título de indenização pelas licenças prêmios não usufruídas, devendo ser tomado como base de cálculo o último vencimento na ativa, sem a incidência de imposto de renda e desconto previdenciário, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Observando a prescrição quinquenal e limitação do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública de até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques.
Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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SENTENÇA Processo nº : 5354330-90.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Joaquim Carlos Lacerda Requerido(s) : Estado de Goiás
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A parte autora pretende a conversão em dinheiro (pecúnia) dos períodos de licenças-prêmios referentes aos 4°, 5° e 6° quinquênios implementados entre 05/10/2001 a 05/10/2006, 06/10/2006 a 06/10/2011 e 07/10/2011 a 07/10/2016, respectivamente, não usufruídas antes da sua aposentadoria.
2. PRESCRIÇÃO
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional para cobrança de licença prêmio convertida em pecúnia se inicia a partir da data de aposentadoria:
“(...) Segundo a firma compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data da aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença[1]prêmio não gozada”. (STJ, 3ª Seção, MS nº 12291-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues – Desembargador convocado do TJCE -, DJe 13/11/2009).grifei.
De acordo com a Portaria nº 894/2024, o ato de aposentadoria da parte autora foi publicado em 03/06/2024 (evento nº 1, doc. 05), o que não é impugnado pela parte ré em sua defesa (evento nº 12).
Assim, tendo a aposentadoria ocorrido em 03/06/2024 e a presente ação sido proposta em 23/04/2026, não há que se falar em prescrição do direito.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
3. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA
A jurisprudência admite que o servidor aposentado postule em juízo a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não gozada e nem contada em dobro, desde que o faça nos 05 (cinco) anos seguintes à sua aposentadoria. Confira-se:
“(...) Sendo o ato de aposentadoria um ato completo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas”. (STJ, Corte Especial, MS n° 17406/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/9/2012). Grifei Nesse sentido é a jurisprudência dessa corte estadual. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 439698-88.2012.8.09.0134, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011) grifei.
Observa-se assim, tratar-se de um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão, visando premiar o agente público assíduo, concedendo-lhe 3 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral de seu vencimento.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de previsão legal, haja vista que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, mostra-se incabível a alegação de que a conversão não seria possível por ser a atividade e a aposentadoria regimes jurídicos distintos. Ora, a mera passagem do servidor à inatividade não é suficiente para isentar o Estado de Goiás de cumprir com suas obrigações, pois o vínculo entre as partes permanece.
Ademais, a parte requerida não contestou o fato de a parte autora já ter conquistado o direito à licença-prêmio quando em atividade, mas não a gozou ou houve contagem em dobro em função de sua inativação. Portanto, o número de meses que compõe a licença-prêmio, conforme indicado na inicial, devem ser convertidos em pecúnia, descontado o período já usufruído da licença, antes da aposentadoria.
(…) 1. De acordo com o STJ é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração… (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5019262-36, Rel. Carlos Hipólito Escher, julgado em 01/10/19)
Desse modo, a indenização é devida e será calculada com base na última remuneração percebida pela parte autora quando em atividade. Por isso, mostra-se equivocada a utilização do provento de aposentadoria como base de cálculo para apurar o valor devido, conforme já decidiu nosso Tribunal:
(…) 3 - O valor do último vencimento do servidor, enquanto esteve em atividade, deve ser considerado como base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sendo que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação e da correção monetária é a data da concessão da aposentadoria… (4ª Câmara Cível, Apelação nº 0271470-64, Rel. Carlos Hipólito Escher, julgado em 16/07/19).
Oportunamente, destaco que verbas eventuais como férias não integram o cálculo da indenização devida, pois se a parte autora houvesse desfrutado da licença-prêmio antes de se aposentar, não receberia essas parcelas repetidamente durante o tempo que usufruiu o benefício.
Por fim, quanto ao ônus da prova, destaco que a parte autora juntou todos os documentos necessários para demonstrar seu direito, de modo que cumpria ao Reclamado desincumbir-se de provar o fato extintivo do direito (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, o efetivo pagamento (quitação).
Consoante jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO E FÉRIAS. VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - Consoante previsão constitucional, é direito dos trabalhadores o salário, o décimo terceiro salário e as férias, representando conquista social de todos os trabalhadores, inclusive do servidor público municipal. Se a autora/recorrida demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de servidora pública, ao requerido/apelante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. II - In casu, não cumpriu a municipalidade a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, haja vista não ter acostado aos autos prova da efetivação do pagamento das verbas pleiteadas. III - Conforme aresto do excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, na hipótese de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária dar-se-á com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora serão equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO 0215430-58.2015.8.09.0130, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018).
Não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal; antes a compatibilização dessas imposições legais.
4. CASO CONCRETO
Quanto ao pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, da análise da ficha funcional apresentada, verifica-se que quando a parte autora se aposentou tinha usufruído 3 (três) períodos de licença-prêmio e deixado de usufruir 3 (três) períodos referente aos 4°, 5° e 6° quinquênios:
Além disso, referida ficha indica que a aposentadoria ocorreu em 03/06/2024.
Assim, verifica-se que até a aposentadoria a parte autora não usou a licença-prêmio referente aos 4°, 5° e 6° quinquênios a que tinha direito.
Desse modo, tendo a parte autora comprovado que implementou os requisitos ensejadores de 3 (três) períodos de licença prêmio, verifica-se seu direito à conversão em pecúnia o correspondente a 9 (nove) meses da sua última remuneração.
5. DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito da parte Autora à conversão em pecúnia referente à 9 (nove) meses de licenças prêmios adquiridos e não usufruídos referentes aos períodos aquisitivos (4°, 5° e 6° quinquênios), conforme última remuneração; e
b) CONDENAR o requerido a pagar, a título de indenização pelas licenças prêmios não usufruídas, devendo ser tomado como base de cálculo o último vencimento na ativa, sem a incidência de imposto de renda e desconto previdenciário, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Observando a prescrição quinquenal e limitação do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública de até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques.
Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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