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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5899539-59.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5899539-59.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nivia Cristina de Alencar Sobral em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A.

À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Fernando Luiz Dias Morais Fernandes

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95.

Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.

Interposto recurso, concluso para análise.

Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.

Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5899539-59.2025.8.09.0051 Parte Autora: Nivia Cristina De Alencar Sobral Parte Ré: Qi Sociedade De Crédito Direto S/A Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por NIVIA CRISTINA DE ALENCAR SOBRAL em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Sendo este provimento favorável à requerida – a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC –, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.", razão pela qual rechaço as preliminares suscitadas visando à primazia da resolução do mérito. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que a pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora, desde que esteja preenchida a característica da vulnerabilidade. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores. Em breve síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à requerida QI IP S/A, sem sua autorização ou consentimento. Aduz que jamais forneceu seus dados para tal finalidade, tampouco realizou qualquer procedimento destinado à abertura da referida conta. Suscita que não firmou contrato com a instituição financeira, não autorizou movimentações ou transações e desconhece a origem do cadastro realizado. Afirma, assim, inexistir qualquer vínculo jurídico ou contratual entre as partes. Aduz que, ao descobrir a irregularidade, buscou solucionar administrativamente a questão junto à requerida, porém não obteve esclarecimentos satisfatórios nem providências efetivas para o encerramento da conta e exclusão de seus dados. Sustenta que a utilização de seus dados pessoais sem consentimento viola as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto à necessidade de autorização para tratamento de dados pessoais, bem como afronta os princípios que regem as relações contratuais. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, o encerramento da conta aberta indevidamente, a exclusão de seus dados dos cadastros da requerida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou defesa onde alega que a petição inicial se fundamenta exclusivamente em relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), documento que, segundo sustenta, não comprova a abertura de conta bancária, mas apenas a existência de relacionamento cadastral com instituição integrante do sistema financeiro. Sustenta que o vínculo existente entre as partes decorreu de operação de crédito formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário vinculada à antecipação de valores do saque-aniversário do FGTS, regularmente contratada pela autora, com liberação dos recursos em conta bancária de sua titularidade mantida em outra instituição financeira. Alega que apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incluindo validação de identidade, assinatura digital e comprovante de desembolso, inexistindo qualquer indício de abertura indevida de conta ou utilização irregular de dados pessoais. Por fim, aduz a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável, impugnando o pedido de indenização por danos morais e requerendo o reconhecimento da regularidade da contratação, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando, in totum, os pedidos exordiais. A parte autora sustenta que foi aberta conta bancária em seu nome junto à requerida sem sua autorização, postulando o encerramento da conta, exclusão de seus dados cadastrais, declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar a existência de conta bancária ativa em seu nome perante a requerida. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), documento 02 do Evento 01, apresenta histórico de relacionamentos entre a autora e 44 (quarenta e quatro) outras instituições financeiras, mas que não comprovam especificamente se tratarem de contras bancárias ativas. Não foram juntados extratos, número de conta, comprovantes de movimentação, cartões, contratos de abertura de conta ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ao contrário, a documentação acostada pela requerida (Evento 44) evidencia que o relacionamento existente entre as partes decorreu de operação de crédito formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário vinculada à antecipação de valores do saque-aniversário do FGTS (documento 02 do Evento 44). Os documentos apresentados demonstram a identificação da autora, a contratação eletrônica da operação e o respectivo desembolso dos valores em conta de sua titularidade mantida em outra instituição financeira (fls. 21 do documento 02 do Evento 44). O relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), utilizado pela autora como fundamento da demanda, não possui aptidão para comprovar, por si só, a abertura de conta bancária. Referido cadastro registra relacionamentos mantidos entre clientes e instituições participantes do sistema financeiro, abrangendo diversas modalidades de vínculo, inclusive operações de crédito, não se limitando a contas correntes ou contas de pagamento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, não há nos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada abertura indevida de conta ou utilização irregular de seus dados pessoais pela requerida. Também não há fundamento para determinação de exclusão dos dados da autora dos sistemas da requerida, uma vez que a manutenção de registros decorrentes de contratação regularmente formalizada atende a obrigações legais, regulatórias e de segurança impostas às instituições financeiras. Por fim, não configurado qualquer ato ilícito, inexiste fundamento para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a autora não demonstrou qualquer efetiva lesão à sua honra, imagem ou esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova do alegado prejuízo. Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade na conduta da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nivia Cristina de Alencar Sobral em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Luiz Dias Morais Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl206 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.