Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5221943-81.2026.8.09.0158

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5221943-81.2026.8.09.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção de gratificação de regência de classe, no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre seu salário-base, nos termos da fundamentação supra e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação, nos percentuais indicados, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.

A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.

Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5221943-81.2026.8.09.0158 Recorrentes(s): Anita De Oliveira Ventura Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANITA DE OLIVEIRA VENTURA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: é servidora pública; que com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020, a gratificação de regência de classe foi extirpada; que tem direito adquirido a percepção da gratificação; e que tem direito a irredutibilidade de vencimentos. Juntou documentos. Foi determinada a citação do requerido (evento 07). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 13). Réplica (evento 14). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não é necessário a produção de mais provas do que as existentes nos autos, estando a causa madura para análise, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC. Da Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega o requerido que o benefício concedido deve ser revogado, haja vista não constar nos autos documento que comprove a hipossuficiência da requerente. Como é sabido, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade1, podendo ser iludida por prova em contrário, ou seja, a revogação do benefício está diretamente ligada as provas colacionadas aos autos pelo requerido. Assim, ao compulsar os autos, verifico que o auto de verificação não foi capaz de comprovar que a requerente possui condição financeira de suportar o pagamento das custas processuais. Insta salientar que a simples alegação não é suficiente para conduzir a revogação do benefício, haja vista que o requerido está encarregado de provar as suas alegações. Posto isto, INDEFIRO, a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita. Do mérito. Pretende a autora o recebimento da gratificação de regência de classe, alegando que preencheu todos os requisitos. Pois bem. A gratificação de regência de classe é previsa no artigo 11, inciso I e § 1º, da Lei Municipal n. 838/2010, alterada pela Lei 961/2014 , in verbbis: Art. 11. Além do vencimento, ao Profissional da Educação Pública Municipal titular do cargo de carreira do magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais: I – gratificação por regência de classe (GRC); […] § 1º – A gratificação por regência de classe será devida na ordem de 17% (dezessete por cento) do vencimento base, exclusivamente ao servidor que estiver no exercício da função em sala de aula. Como visto, a legislação municipal exige que o professor esteja em sala de aula para o recebimento da mencionada gratificação. Verifico que a autora conseguiu provar que durante o período indicado estava, realmente, exercendo suas funções em sala de aula. Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal. Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos. Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior. Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, que alterou a Lei Municipal n. 838/2010 para revogar diversas gratificações, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício. Lado outro, aos servidores que, ao tempo da vigência da Lei Municipal n. 838/2010, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020. O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos. III Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, em que o servidor ainda não tinha preenchidos os requisitos para recebimento da gratificação extinta e/ou reduzidas, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos. Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público. Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso] Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso] Dessa forma, como foi reconhecido o direito da parte autora em receber a gratificação antes da vigência da nova lei, Lei Municipal 1.173/2020, dever haver a implementação do benefício ao servidor público, bem como a manutenção do percentual estabelecido anteriormente pela Lei nº 838/2010. Ademais, considerando conforme consta nos autos que a gratificação foi extirpada em janeiro de 2021, bem como a autora faz jus sua percepção, entendo que o requerido deve ser condenado a efetuar o pagamento até a implementação efetiva da gratificação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção de gratificação de regência de classe, no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre seu salário-base, nos termos da fundamentação supra e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação, nos percentuais indicados, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1Ver: Acórdão n.1001689, 20150110814007APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 395-430