Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS OLIVEIRA SOARES em face de AUGUSTO JUNIOR TOLEDO BONZANINI e ANANIAS AUGUSTO TOLEDO BONZANINI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 432,75 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC a contar do evento danoso (29/11/2009) até 26/08/2024 (art. 406 do CC, Tema 1.368/STJ, REsp 2.193.092/SP e Súmula 54/STJ); e, a partir de 27/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 6.504,00 (seis mil quinhentos e quatro reais), correspondente a 12 (doze) meses de inabilitação temporária, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC a contar do evento danoso (29/11/2009) até 26/08/2024; passando a incidir, a partir de 27/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 17,48% do salário mínimo nacional vigente a cada competência, devida desde 30/11/2010 até 07/10/2058 ou até o falecimento do autor, se anterior. Para as parcelas vencidas até 26/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação até 26/08/2024, passando, a partir de 27/08/2024, a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Para as parcelas vencidas a partir de 27/08/2024, incidirão o IPCA e a taxa legal de juros desde o vencimento de cada prestação. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a contar do evento danoso (29/11/2009) até 26/08/2024 (Tema 1.368/STJ, REsp 2.193.092/SP e Súmula 54/STJ); e, a partir de 27/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios segundo a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); e) REJEITAR o pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras não comprovadas.