Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de MARIO SERGIO SANTOS DA CRUZ, para confirmar a liminar deferida nestes autos e consolidar a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0 Flex 6V 5p, ano/modelo 2017/2018, placa GFD6E11, chassi 9BD195B4NJ0829018, Renavam 01140564967, no patrimônio da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade da justiça ora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, com as partes intimadas. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se à origem, para remessa ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvarás e baixa. Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado., conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item "6". Havendo saldo devedor mesmo após a venda do veículo, deverá a parte credora promover a execução em ação própria, tendo em vista o esgotamento da busca e apreensão com a transferência do veículo.