Inteiro teor
Comarca de Goiânia
1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5687628-34.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Autor: MUNICIPIO DE GOIANIA
Réu: JARDINS DO CERRADO EMP. IMOB. LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de JARDINS DO CERRADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., partes qualificadas.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, na qual alega que a presente execução fiscal exige valores de IPTU calculados com base na alíquota de 3% (três por cento), quando a Lei Complementar n.º 362/2022, itens 9 e 9.1 do Anexo X do CTM, prevê, para a situação em questão, a alíquota de 1% (um por cento). Sustenta que tais erros de lançamento são objeto de processos administrativos nos quais se discute a alíquota correta e a aplicação do benefício fiscal, destacando ser necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. Aduz, ainda, ser inviável o prosseguimento da execução pelo valor integral constante da CDA, impondo-se a suspensão do feito até o desfecho da esfera administrativa (evento 16).
Instada, a parte exequente não se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Com efeito, por se tratar de meio atípico de defesa, a exceção de executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz - concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
A propósito do tema, é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
“STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Segue jurisprudência no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP 1.110.925/SP E NA SÚMULA 343/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009). III. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", hipótese ocorrida nos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 490.698/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifei)
No caso em tela, a parte executada alega a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência de processos administrativos (art. 151, III, do CTN) e a ausência de certeza e liquidez do título executivo, matérias que se enquadram como de ordem pública.
As alegações estão amparadas em documentos que acompanham a petição, como os Decretos Municipais que definem a área como ZEIS-III e os documentos dos processos administrativos que discutem a alíquota do IPTU.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e estar acompanhada de prova documental, conheço da exceção de pré-executividade apresentada.
A controvérsia central reside na exigibilidade do crédito tributário de IPTU, objeto da presente execução fiscal, enquanto pendente de análise em sede administrativa a correta alíquota a ser aplicada aos imóveis da parte executada.
A parte executada defende que os imóveis estão localizados em Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III), conforme Decretos Municipais n. 3292/2009 e 3294/2009, e que, portanto, fariam jus à alíquota reduzida de 1% (um por cento), prevista na Lei Complementar Municipal n. 362/2022.
A pendência de discussão sobre o tema em processos administrativos, segundo a parte executada, suspenderia a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, tornando a CDA nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
O art. 151, III, do CTN é claro ao estabelecer que "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário".
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica neste sentido, entendendo que a existência de recurso administrativo pendente de julgamento obsta a exigência do tributo e, consequentemente, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 3. A existência de recurso administrativo, pendente de julgamento, obsta a exigência do tributo, porquanto ainda não constituído de forma definitiva, razão porque desautorizada a inscrição em dívida ativa, restando patente a nulidade da CDA." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Processo 5095472-36.2015.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, julgado em 11/03/2020).
No presente caso, os documentos juntados (evento 16) demonstram a existência do Processo Administrativo SEI n. 25.5.000013394-8, no qual a parte executada pleiteia a revisão da alíquota do IPTU dos exercícios de 2022 a 2024.
A Decisão nº 2827/2025 (evento 16, arquivo 30), proferida pela Diretoria de Normas e Controle Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda, anula decisão anterior e remete o processo à SEPLAN/CPIBPI para análise da vigência dos Decretos que enquadraram os imóveis como ZEIS-III, evidenciando que a questão ainda não foi definitivamente resolvida na esfera administrativa. A pendência dessa análise sobre o correto enquadramento fiscal e, por consequência, da alíquota aplicável, afeta diretamente a certeza e a liquidez do crédito tributário, tornando sua exigibilidade suspensa.
Dessa forma, enquanto não houver uma decisão administrativa definitiva, o crédito não pode ser considerado exigível, o que impede o prosseguimento da execução fiscal nos moldes em que foi proposta.
A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação ocorreram de forma prematura, configurando a nulidade do título executivo por ausência de um de seus requisitos essenciais.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, JARDINS DO CERRADO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, para reconhecer a ausência de exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa esta execução.
Em consequência, julgo extinto o presente feito executivo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal.
Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas à Fazenda Pública (LEF, art. 39).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 2179/2026