Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013708-12.2025.8.21.0029

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5013708-12.2025.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GRUDKA na presente ação ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do feito. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código e Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJRS. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013708-12.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ANDERSON GRUDKA ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GRUDKA na presente ação ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do feito. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código e Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJRS. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.