Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GRUDKA na presente ação ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do feito. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código e Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJRS. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.