Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LAUDIMIR EDUARDO GONCALVES CASAGRANDE, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. REVOGO a liminar concedida (evento 7, DESPADEC1) e DETERMINO que a parte autora restitua o veículo GM - CHEVROLET/MONTANA SPORT 1.4 EC, ano/modelo 2012/2012, placa ITX7B42, chassi 9BGCS80X0DB179163, Renavam 501968237, ao réu, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, facultando-se a expedição de ofício/mandado de restituição ao depositário fiel caso necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, com as partes intimadas. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se à origem, para remessa ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem para providências finais e baixa. Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item ?6?.