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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5037460-41.2026.8.09.0084

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5037460-41.2026.8.09.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à operação de crédito BB Crédito Automático, contrato nº 120469955;

b) DECLARAR inexigível o débito dela decorrente, tanto em face do requerido Banco do Brasil S.A. quanto da requerida Ativos S.A., esta na qualidade de cessionária do crédito;

c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos registros vinculados ao contrato nº 120469955, na plataforma Serasa Consumidor e em qualquer outro cadastro de cobrança ou negociação mantido pelas requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais;

e) DETERMINAR às requeridas que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão e baixa definitiva de quaisquer registros de cobrança, propostas de renegociação ou apontamentos vinculados ao contrato nº 120469955 na plataforma Serasa Consumidor/Limpa Nome ou em qualquer outro cadastro interno de cobrança sob suas gestões, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Diante da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, e CONDENO solidariamente as requeridas Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A. ao pagamento dos demais 50% (cinquenta por cento), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando SUSPENSA a exigibilidade da verba devida pela autora, ante a gratuidade da justiça a ela concedida (ev. 4).

Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5037460-41.2026.8.09.0084 Requerente: Monica Alves Do Santos Requerido(a): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Mônica Alves dos Santos em face de Ativos S.A. e Banco do Brasil S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Sustenta que não foi previamente comunicada acerca da negativação, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que tentou solucionar administrativamente a questão, sem obter esclarecimentos das requeridas. Aduz que a restrição indevida ocasionou recusa na concessão de crédito, redução de seu score, constrangimentos e abalo moral. Ao final, requer a retirada da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão de ev. 4, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A requerida Ativos S.A. apresentou contestação no ev. 19, na qual sustenta, em síntese, que é mera cessionária de crédito adquirido do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão regularmente celebrado, agindo de boa-fé e confiando na validade e exigibilidade da dívida originária. Defende a legitimidade do débito vinculado ao contrato de crédito automático firmado pela autora, invocando o princípio do pacta sunt servanda. No mérito, alega a inexistência de negativação indevida, afirmando que o apontamento constante na plataforma Serasa Consumidor refere-se apenas a “conta atrasada” ou proposta de negociação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual não configura cadastro restritivo de crédito nem impede a obtenção de crédito, razão pela qual sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Citada, a instituição requerida Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ev. 23, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação do crédito pela parte autora, o legítimo inadimplemento da obrigação e a posterior cessão do crédito à Ativos S.A., nos termos da legislação aplicável. Defende a legalidade das informações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por possuírem natureza meramente cadastral e histórica, sem caráter restritivo de crédito. Argumenta, ainda, que a concessão de crédito constitui faculdade da instituição financeira, pautada em critérios internos de análise de risco, configurando exercício regular de direito. Por fim, aduz a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prova de dano moral, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora. Audiência de conciliação realizada no ev. 28, restando infrutífera. Impugnação à contestação apresentada no ev. 29. Intimadas para especificação de provas (ev. 30), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ev. 37), ao passo que as requeridas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (evs. 38 e 39). É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva - Banco do Brasil S.A. O requerido Banco do Brasil S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito foi cedido à corré Ativos S.A., inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Sem razão, contudo. A lide versa sobre a existência da própria contratação do crédito e a consequente anotação do débito nos cadastros de cobrança e negociação, atividade diretamente relacionada à relação de consumo originalmente estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil S.A. Tratando-se de instituição financeira cedente do crédito e integrante da cadeia de fornecimento, aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC, na medida em que, perante a consumidora, cedente e cessionária se apresentam como unidade de atuação na origem e na recuperação do crédito. Assim, à luz da teoria da asserção, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., porquanto a própria causa de pedir imputa-lhe a origem do débito impugnado, sendo essa imputação suficiente, em juízo de cognição abstrata e independentemente do exame do mérito, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A requerida impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sustentando que o pedido seria genérico e desacompanhado de prova idônea da alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo, o indeferimento ou a revogação da justiça gratuita exige prova concreta de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso concreto, embora a requerida sustente a inexistência de hipossuficiência financeira, não logrou comprovar a capacidade econômica da parte autora que afastasse a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal. Ante o exposto, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita, permanecendo a benesse concedida à parte autora. 2. Do julgamento antecipado do mérito Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a instituição financeira no conceito de fornecedora (art. 3º). No caso concreto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, promovida em razão de débito que afirma desconhecer e jamais ter contratado, bem como se houve efetiva contratação do crédito automático que deu origem ao débito cedido à requerida Ativos S.A., além da eventual existência de dever de declaração de inexigibilidade do débito, de exclusão da negativação e de reparação por danos morais. 4.1. Da inexistência da relação jurídica No caso em exame, o requerido Banco do Brasil S.A. sustenta, em sua defesa de mérito, que houve a regular contratação da operação de crédito impugnada (CDC nº 120469955 – BB Crédito Automático) na ocasião da abertura da conta, atribuindo à própria autora a anuência ao financiamento, à vista do saque do valor liberado em terminal de autoatendimento (TAA) (ev. 23 - arq. 19). Contudo, tais argumentos não prosperam. Embora a instituição requerida sustente a regularidade da contratação, amparada na existência de abertura de conta desde novembro de 2022, apresentou, em sua contestação, apenas extrato de conta corrente no qual consta lançamento de crédito e respectivo saque em TAA na mesma data de abertura da conta, sem qualquer instrumento contratual, registro eletrônico de adesão ou documento assinado que vincule, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora especificamente à contratação do crédito automático questionado. Ocorre que tal documento, embora existente, não se revela apto a comprovar a ciência inequívoca da consumidora acerca da contratação do produto de crédito impugnado. Ressalte-se que, embora o saque tenha ocorrido, não há prova de que o valor utilizado tenha sido objeto de mútuo voluntário, podendo ter sido fruto de erro sistêmico ou de indução ao erro no ato da abertura da conta, o que reforça a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, o saque isolado, desacompanhado de qualquer movimentação posterior compatível com a utilização consciente do crédito ou o pagamento de parcelas, não permite distinguir se decorreu de operação regularmente solicitada pela autora ou de lançamento automático associado à abertura da conta, sem a sua efetiva anuência. Verifica-se, ainda, que a instituição requerida juntou aos autos contrato referente ao débito contestado, bem como outro documento relativo à abertura de conta atribuída à autora (ev. 23 - arq. 5 e 9). Contudo, tais documentos não possuem qualquer assinatura ou autenticação digital, por se tratarem de documentos meramente digitais, desprovidos de qualquer mecanismo de certificação que ateste sua autenticidade ou a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Cabe destacar, ainda, certa contradição na defesa apresentada: muito embora a instituição requerida Banco do Brasil S.A. tenha alegado a abertura da conta mediante assinatura de contrato físico, consoante a cédula também juntada aos autos, é no mínimo contraditória a posterior apresentação de documentos digitais desacompanhados de qualquer dado de anuência da autora, tratando-se de documentos unilateralmente produzidos pela própria instituição requerida, razão pela qual não possuem valor probatório apto a demonstrar a alegada contratação. Note-se, ainda, que os autos contêm cédula com assinatura manual atribuída à parte autora (ev. 23 - arq. 6). Todavia, tal documento, conforme corretamente apontado na impugnação à contestação (ev. 29), encontra-se desacompanhado de elementos essenciais à identificação do negócio jurídico nele subjacente, não havendo menção clara ao objeto contratado, às condições do pacto ou à vinculação inequívoca da assinatura à operação de crédito automático nº 120469955 ora discutida. Trata-se, portanto, de documento isolado e descontextualizado, insuficiente para comprovar o consentimento válido e específico da consumidora quanto à operação impugnada, não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe destacar que a conduta da instituição financeira afronta diretamente o ônus probatório que lhe é atribuído pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, impondo ao fornecedor a comprovação cabal da regularidade da contratação impugnada, não bastando a mera presunção de anuência extraída de documento genérico e insuficiente para tal finalidade. Assim, ante a ausência de instrumento contratual assinado, registro eletrônico de adesão ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que a autora contratou voluntariamente a operação de crédito "BB Crédito Automático" nº 120469955, o débito dela decorrente carece de lastro jurídico, sendo igualmente inexigível o crédito cedido à corré Ativos S.A., porquanto, nos termos do art. 295 do Código Civil, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão. 4.2. Da responsabilidade das instituições requeridas A atividade bancária envolve risco inerente. O lançamento de débito com base em contrato cuja contratação não restou comprovada configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, pois se insere no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. No que se refere a operações de crédito, cujos lançamentos recaem diretamente sobre a conta bancária do consumidor e cujos reflexos podem alcançar os órgãos de proteção ao crédito, exige-se cautela reforçada das instituições financeiras quanto à anuência do contratante, à conferência da documentação e à confirmação da vontade. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito relativo à prestação dos serviços, somente afastada mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, eventual fraude praticada por terceiro, se existente, não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal. As instituições financeiras devem adotar mecanismos seguros de contratação, validação de identidade e conferência documental, ônus do qual não se desincumbiram. As partes rés também não comprovaram culpa exclusiva da autora. Não há prova de que a demandante tenha anuído voluntariamente com a operação de crédito impugnada, tampouco participado de forma inequívoca da contratação. A conduta das instituições financeiras caracteriza falha na prestação do serviço e atrai o dever de reparar os danos decorrentes da inscrição indevida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo solidária a responsabilidade entre cedente e cessionária, porquanto a Ativos S.A., ao adquirir o crédito, assumiu os riscos inerentes à cobrança de débito cuja origem não restou comprovada, não lhe sendo lícito eximir-se da responsabilidade sob a alegação de mera boa-fé na aquisição. 4.3. Da cessão do crédito e responsabilidade solidária da requerida Ativos S.A. O cessionário, assim como o credor originário, possui o ônus de apresentar documentação idônea apta a comprovar a existência e a exigibilidade da dívida objeto da cessão. Contudo, os documentos acostados aos autos mostram-se insuficientes para esse fim, inexistindo prova do vínculo jurídico específico que justifique a cobrança do débito. No que tange à notificação da cessão de crédito, ressalte-se que, embora o artigo 290 do Código Civil discipline a eficácia do ato perante o devedor, tal regramento não afasta a necessidade de comprovação da própria existência e higidez do crédito cedido — requisito este que não foi atendido pelos réus. Ressalte-se que a responsabilidade das empresas cessionárias de crédito é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao adquirir créditos de instituições cedentes (como bancos), as cessionárias passam a ocupar a posição do credor original, assumindo não apenas os bônus da cobrança, mas também os riscos inerentes à existência e validade desse crédito, conforme a teoria do risco do empreendimento. 4.4. Do dano moral A controvérsia também envolve a legalidade da suposta inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes. A parte autora sustenta, em sua impugnação à contestação, que o dano moral seria presumido (in re ipsa) diante da ausência de comprovação da origem do débito, invocando precedentes que reconhecem tal presunção em casos de negativação indevida. Entretanto, a presunção de dano moral in re ipsa pressupõe a efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito de caráter público e amplamente consultável pelo mercado, circunstância distinta da hipótese dos autos, na qual, como demonstrado a seguir, o registro questionado limita-se a plataforma de negociação extrajudicial, sem comprovação de publicidade a terceiros ou de impacto no score de crédito da consumidora. Como demonstrado, as rés não comprovaram a contratação que daria origem ao débito. Ausente a prova da obrigação, eventual negativação seria indevida e configuraria ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ocorre, contudo, que, embora a autora alegue a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, os documentos apresentados demonstram que o registro questionado consta na plataforma "Serasa Consumidor", na modalidade "contas atrasadas/proposta de negociação", que funciona como ambiente restrito de negociação entre credor e devedor, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes (negativação tradicional), cuja publicidade é mais ampla e cujo impacto na concessão de crédito é direto. A autora não produziu prova de que o registro na referida plataforma tenha sido divulgado a terceiros ou que tenha causado impacto negativo em seu score de crédito. Não há, igualmente, comprovação de que a pontuação tenha sido reduzida ou alterada em razão da inclusão de seu nome no sistema, tampouco de que a situação tenha gerado dano moral. Logo, não há falar em condenação das requeridas ao pagamento de danos morais em razão da inclusão da dívida na plataforma Serasa Consumidor. Embora a jurisprudência desta Corte faça referência específica a dívidas inscritas na plataforma "Serasa Limpa Nome", o fundamento determinante para o afastamento do dano moral não é o nome da ferramenta, mas sim a ausência de publicidade do registro a terceiros e de impacto demonstrado no score de crédito do consumidor — elementos igualmente ausentes no presente caso, no qual a inscrição se deu em plataforma de mesma natureza (ambiente restrito de negociação extrajudicial). Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. A Súmula 81 desta Corte Estadual dispõe que "o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito (score) do consumidor". 2. A agravante sustenta que a inscrição de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" configuraria ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, requerendo a condenação da ré ao pagamento da respectiva indenização. 3. Verificando-se que a decisão monocrática e a sentença encontram-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 81 desta Corte, impõe-se o desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, diante da ausência de elementos aptos a justificar sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo Interno nº 5289925-25.2022.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024)." Outrossim, cumpre afastar a tese autoral de que a ausência de notificação prévia acerca do registro ensejaria reparação por danos morais, em suposta afronta ao art. 43, § 2º, do CDC. Por se tratar a plataforma "Serasa Consumidor/Limpa Nome" de mero ambiente restrito de negociação de dívidas, e não de cadastro restritivo de proteção ao crédito de ampla publicidade, resta inaplicável a exigência do referido dispositivo legal. Ademais, a obrigação de notificação prévia é dever do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes (Súmula 359 do STJ), e não das instituições credoras ou cessionárias que figuram no polo passivo desta demanda, razão pela qual a ausência de comunicação prévia, neste cenário, não configura ato ilícito ensejador de danos morais. Portanto, o mero registro do nome da parte na plataforma Serasa Consumidor/"contas atrasadas" não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, por se tratar de serviço destinado à renegociação de dívidas atrasadas, inscritas ou não em cadastros de inadimplentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à operação de crédito BB Crédito Automático, contrato nº 120469955; b) DECLARAR inexigível o débito dela decorrente, tanto em face do requerido Banco do Brasil S.A. quanto da requerida Ativos S.A., esta na qualidade de cessionária do crédito; c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos registros vinculados ao contrato nº 120469955, na plataforma Serasa Consumidor e em qualquer outro cadastro de cobrança ou negociação mantido pelas requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e) DETERMINAR às requeridas que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão e baixa definitiva de quaisquer registros de cobrança, propostas de renegociação ou apontamentos vinculados ao contrato nº 120469955 na plataforma Serasa Consumidor/Limpa Nome ou em qualquer outro cadastro interno de cobrança sob suas gestões, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Diante da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, e CONDENO solidariamente as requeridas Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A. ao pagamento dos demais 50% (cinquenta por cento), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando SUSPENSA a exigibilidade da verba devida pela autora, ante a gratuidade da justiça a ela concedida (ev. 4). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. EV