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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5135112-94.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5135112-94.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA nas penas do(s) artigo(s) 129, §13° e 147, §1°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06.

Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.

Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável.

Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este juízo adota a referida fração por ser indispensável à proteção dos bens jurídicos aqui tutelados, por ser a justa medida de retribuição ao apenado pela prática delitiva em crimes deste jaez, para prevenir a prática de novos delitos, e ainda, para reafirmar a ordem jurídica, haja vista o crescimento alarmante de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e a sensação de medo, insegurança e impunidade que permeia a sociedade.

Nesse seguir, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é conferido ao magistrado – dentro do livre convencimento motivado – escolher a fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pela proporcionalidade, razoabilidade e elementar senso de justiça.

“[…] 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos pri

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5135112-94.2025.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia (evento 72) que: “Segundo consta do inquérito policial nº 2506255688, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta de 11 h, na Avenida Argentina Monteiro, Quadra 64, Lote 13, Ocupação Nova Canaã, Conjunto Vera Cruz, nesta Capital, ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA, ciente da ilicitude de seus atos, prevalecendo-se da relação familiar e da vulnerabilidade da condição do gênero e sexo femininos, agrediu sua genitora, R.E.S.M., ao empurrá-la e tentar desferir um murro, além de arremessar um copo de café na direção dela, condutas que provocaram lesões corporais consistentes em “1 – Escoriações lineares em face anterior do braço direito. 2 – Lesão cortante em falange distal direita”, positivadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3587/2025 (movimento 69, arquivo 7, pp. 235/236), bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave com os dizeres: “eu vou te matar”. Há informações de que ALEXANDRE é filho de R.E.S.M. e que é um homem trabalhador e de temperamento tranquilo. Entretanto, quando fica nervoso, perde o controle das emoções, chegando a surtar e agredir as pessoas. No dia, local e horário mencionados, ALEXANDRE, embora resida em Inhumas/GO, encontrava-se na residência de R.E.S.M. para retirar os pontos de uma cirurgia que havia sido submetido. Além dele, R.E.S.M. estava na companhia de sua filha, SOLANGE DE SOUZA BARBOSA; de sua neta, YASMIN; e de IONE, esposa de ALEXANDRE. Em dado momento, ALEXANDRE exaltou-se e começou a xingar R.E.S.M. com expressões como “vagabunda” e “crente falsa”. Em seguida, arremessou um copo de café na direção dela, tentou desferir um soco e a empurrou, ações que provocaram as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3587/2025 (movimento 69, arquivo 7, pp. 235/236). Além das agressões físicas, ameaçou R.E.S.M. afirmando: “eu vou te matar”. R.E.S.M. interveio e pediu para que ALEXANDRE cessasse as agressões contra R.E.S.M.. Contudo, ele a segurou pelos braços para afastá-la e partiu novamente contra R.E.S.M., que conseguiu se esquivar. Minutos depois, ALEXANDRE dirigiu-se à cisterna, despejou entulhos nela e disse para R.E.S.M.: “se você quiser água, então cava outra cisterna”. Um vizinho, ao ouvir a confusão, acionou a polícia militar. Quando os policiais chegaram ao local, efetuaram a prisão em flagrante de ALEXANDRE, o que resultou na instauração do presente inquérito policial.” A denúncia foi recebida em 26/06/2025 (evento 74). Citado (evento 87), o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 88. Durante a fase de instrução criminal (eventos 142, 170 e 197), foi ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Wilson Gonçalves da Silva, Yan Victor Mesquita Marques e Solange de Souza Barbosa. Na sequência, foi procedida a qualificação e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13° e 147, §1°, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “e” (ascendente) todos do Código Penal praticados na forma da Lei 11.340/2006, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A defesa técnica apresentou alegações finais em idêntica fase processual, nas quais pugna pela absolvição do acusado, aduzindo a fragilidade dos elementos de prova. Aduziu que os depoimentos colhidos não foram suficientes para comprovar o fato exposto na denúncia. Ressaltou que a vítima confirma que o fato foi apenas uma desavença entre filho e mãe. Argumentou que, se o acusado pretendesse realmente agredir a vítima, teria causado maiores lesões, posto ser maior e ter mais força que a vítima. Defendeu que o acusado confessou ter tido um desentendimento com a vítima e, por fim, esclareceu que o acusado estava se recuperando de uma cirurgia e, por tal motivo, não tinha forças suficientes para lesionar a vítima. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, após o dia 09/10/2024, devem ser observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)” (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: “[...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, §1°, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 147, §1°, do Código Penal: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. A vítima, na audiência de instrução, modificou a sua versão prestada em fase investigativa. Isso porque, afirmou em juízo que não foi ameaçada pelo acusado, e que tudo se tratou de um desentendimento entre mãe e filho. Não obstante, em fase investigativa (evento 01, arq. 08, fls. 23/24), relatou que o acusado disse que a mataria: “O autor ficou nervoso, começou a xingá-la de vagabunda e de crente falsa, partiu para cima dela, arremessou um copo de café em sua direção, tentou desferir-lhe um soco e a ameaçou, dizendo “eu vou te matar”.” Embora a vítima tenha modificado a sua versão para, por lógica, inocentar o seu filho – conduta essa que se revela compreensível diante do vínculo afetivo que une as partes (mãe e filho) – admitir de forma acrítica a retratação posterior como se representasse a expressão mais autêntica dos fatos, desconsiderando o contexto de vulnerabilidade e dependência emocional em que frequentemente estão inseridas as vítimas, compromete uma análise orientada pela devida perspectiva de gênero, além de mantê-las no ciclo de violência, ao gerar uma sensação de impunidade ao agressor. Assim, além do relato da vítima prestado em fase investigativa (versão que entendo que deve prevalecer), a testemunha de acusação Wilson Gonçalves da Silva relatou em juízo que, ao atender a ocorrência no local dos fatos, encontrou a vítima nervosa e chorando, sendo dito por ela que o acusado a havia agredido e ameaçado. No mesmo seguir, a informante Solange de Souza Barbosa, filha da vítima e irmã do acusado, declarou que estava no local no momento da ocorrência e afirmou que o acusado ameaçou a vítima dizendo, “vou matar essa desgraça agora”. Em síntese, relatou que: “que estava presente no dia dos fatos no conjunto Vera cruz; […] que no dia dos fato, presenciou uma discussão muito grande na qual o réu ficou extremamente alterado, mas que não se recorda o motivo da discussão; que o réu manifestou a intenção de matar a vítima e partiu para cima dela; […] que o réu proferia ameaças de morte dizendo que mataria a ”desgraça”; […] que no momento da condução para a viatura, o réu ameaçou a vítima na frente dos policiais afirmando que a situação não ficaria assim; que a vítima possui a saúde muito debilitada por já ter sofrido AVC e infarto; que a depoente também ficou machucada e precisou de atendimento médico devido ao estado de nervosismo; que o réu é muito nervoso e estressado”. O acusado, por sua vez, ao exercer a sua autodefesa, negou a autoria delitiva quanto ao crime de ameaça. Sustentou que: “[…] na data do ocorrido estava se recuperando de uma cirurgia realizada há poucos dias; que a desavença teve início em razão de uma discordância familiar sobre a contratação de um advogado para seu irmão que estava preso; […] que nega veementemente ter agredido fisicamente, empurrado ou ameaçado de morte a vítima; que desconhece a causa exata das lesões apresentadas pela genitora, sugerindo que podem ter sido causadas acidentalmente pela lida diária dela no campo com animais e ferramentas”. Embora o acusado tenha negado a autoria do crime em apreço, vejo que sua versão se mostra isolada nos autos. A informante Solange estava no local do fato quando presenciou o momento em que o acusado ameaçou a vítima. Além disso, o policial militar Wilson Gonçalves confirmou que a vítima informou, no dia e local dos fatos, que havia sido ameaçada. Além do mais, o áudio anexado nos autos (evento 01, arq. 16) reforça a prova de que houve a prática do crime de ameaça, sendo que, no vídeo “vid20250220wa0093.mp4”, é possível ouvir o interlocutor dizer “o que ele pegou ele “tava” jogando, disse que ia matar ela, eu falei sobre fazer isso com a própria mãe, ele disse “ela não é minha mãe não”, eu disse para a R. que ela não pode deixar os filhos aqui, que eles são “maior de idade”, porque eles vão acabar matando ela.” Dessa forma, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão e rechaçam a tese da defesa técnica de insuficiência probatória. O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Ainda, vejo que se faz presente a agravante prevista no artigo 61, II, “e” o Código Penal, posto que o crime foi praticado contra a ascendente do acusado, bem como por entender que tal circunstância não é elementar e nem qualifica o crime de ameaça praticado em desfavor de mulher. Por fim, tendo sido o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o relacionamento de afeto que o réu tem com a vítima (mãe e filho), (art. 5°, III, da Lei n.° 11.340/06), deve ser aplicada a causa de aumento do §1° do art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 121, §2°-A, inciso I, do mesmo Diploma Legal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, vejo que a vítima, na audiência de instrução, não manteve as suas declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que a situação ocorreu em um contexto de discussão, um desentendimento entre mãe e filho, ressaltando que ela não teria se machucado. Em contrapartida, no inquérito policial, a vítima afirmou (evento 01, arq. 08, fls. 23/24) que “o autor ficou nervoso, começou a xingá-la de vagabunda e de crente falsa, partiu para cima dela, arremessou um copo de café em sua direção, tentou desferir-lhe um soco e a ameaçou, dizendo “eu vou te matar”. Solange interveio na briga, pediu para ele parar com as agressões e ele, então, a segurou pelos braços, com o fim de tirá-la da sua frente, e partiu para cima da vítima novamente, mas ela se esquivou. Alguns minutos, ele se levantou, foi até cisterna e jogou entulhos lá dentro, dizendo “se você quiser água, então cava outra cisterna.” Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. Contudo, no presente caso, entendo que deve prevalecer a versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial, pois a narrativa apresentada na audiência de instrução e julgamento não se coaduna com os demais elementos probatórios. Aliás, o depoimento da vítima no inquérito policial se amolda perfeitamente às lesões identificadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “lesões corporais” da vítima (evento 01, arq. 23, fls. 83/84), o qual atestou a presença de “escoriações lineares em face anterior do antebraço direito, lesões cortante em falange distal direita” e concluiu que “lesões recentes causadas por meio de ação contundente e cortante de evolução sem sequelas”. Nessa esteira, as lesões constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito são compatíveis com a remessa de objetos cortantes e agressão física (escoriações e lesão cortante), não sendo crível a possibilidade de o réu simplesmente não tê-la lesionado. Ainda, vejo que a dinâmica descrita pela vítima no inquérito policial também se coaduna com o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, sendo que a testemunha Wilson Gonçalves da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência afirmou que, ao chegar no local, encontraram a vítima nervosa e chorosa junto a outra mulher, quando afirmaram que o acusado havia cometido violência física e ameaça contra ela. Além disso, a informante Solange de Souza Barbosa não só esteve no local, como também afirmou que foi lesionada pelo acusado, sendo que consta a juntada do laudo de exame pericial (evento 01, arq. 23, fls. 85/86) que reforça o valor probatório de sua oitiva. Em juízo, a informante delimitou com riqueza de detalhes a ocorrência e a dinâmica dos fatos. Declarou que: “[…] que estava presente no dia dos fatos no conjunto Vera cruz; […] que no dia dos fatos, presenciou uma discussão muito grande na qual o réu ficou extremamente alterado, mas que não se recorda o motivo da discussão; que o réu manifestou a intenção de matar a vítima e partiu para cima dela; que o réu empurrou a depoente e também a vítima, fazendo com que esta caísse no chão; que o réu abriu a cisterna da residência e começou a jogar entulho lá dentro; que a confusão teve início com agressões verbais por um motivo que não se recorda com clareza; que o réu arremessou um copo de vidro contra a vítima, que só não foi atingida porque se abaixou, tendo o objeto se chocado com a parede; que a depoente precisou intervir fisicamente e se colocar entre os dois para defender a mãe; […] que o réu se apossou de uma concha de metal, a qual a depoente inicialmente pensou ser uma faca; que o réu também chegou a pegar uma enxada e um pedaço de pau durante o incidente; que a depoente contou com a ajuda de uma vizinha para retirar a vítima do local; que o réu foi preso pela polícia enquanto no banheiro; […] que a vítima possui a saúde muito debilitada por já ter sofrido AVC e infarto; que a depoente também ficou machucada e precisou de atendimento médico devido ao estado de nervosismo; que o réu é muito nervoso e estressado.” O acusado, por sua vez, ao exercer a sua autodefesa, negou a prática delitiva. Disse que realmente arremessou um copo em direção à parede (e não em direção à vítima), e que, de fato, jogou entulho na cisterna. Contudo, negou veementemente que tenha lesionado a vítima. Contudo, embora o acusado sustente a negativa de autoria, sua versão está isolada nos autos, sendo que, lado outro, o arcabouço probatório demonstra, extreme de dúvidas, que ele efetivamente agrediu a vítima. Inclusive, foram anexados dois vídeos nos autos (“vid20250220wa0092.mp4” e “vid20250220wa0093.mp4”), em que é possível ver parte do momento da abordagem policial, sendo que consta também as vozes dos envolvidos afirmando que o acusado lesionou a vítima e arremessou objetos, além de ter utilizado uma faca e uma enxada (vídeos anexados no evento 01, arquivos 15 e 16). Por todo o acima exposto concluo que, embora tenha havido a alteração das declarações da vítima na fase judicial, deve prevalecer a dinâmica descrita por ela na fase inquisitorial, uma vez que se alinha com as demais provas coligidas nos autos, em especial o Laudo de Exame de Corpo de Delito, o depoimento da testemunha Wilson Gonçalves e a oitiva da informante Solange de Souza. Constata-se, em realidade, que a vítima demonstrou intenção de minimizar os atos do acusado, conduta essa que se revela compreensível diante do vínculo afetivo que os une (mãe e filho). Situações dessa natureza são recorrentes em processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais o ciclo da violência costuma levar à ambivalência nas declarações prestadas ao longo da persecução penal. Todavia, admitir de forma acrítica a retratação posterior como se representasse a expressão mais autêntica dos fatos, desconsiderando o contexto de vulnerabilidade e dependência emocional em que frequentemente estão inseridas as vítimas, compromete uma análise orientada pela devida perspectiva de gênero, além de mantê-las no ciclo de violência ao gerar uma sensação de impunidade ao agressor. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida ao contraditório postergado são suficientes para condenação do acusado, não havendo o que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DEPOIMENTO EM FASE POLICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. VÍTIMA QUE REATOU RELACIONAMENTO COM AGRESSOR E PERMANECEU EM SILÊNCIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a divergência a respeito da estratégia defensiva entre o novo advogado e seu predecessor na causa não inquina de nulidade a ação penal, ainda que se trate de hipótese de não interposição de recurso, em razão do princípio da voluntariedade recursal. 2. A época da audiência de instrução, a vítima não quis dar sua versão dos fatos pois já havia reatado o relacionamento com o acusado/paciente. Tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato. Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 558613 RJ 2020/0016617-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)” (g.n.) ------------------------------------------------------- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" ( AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)” (g.n.) De igual modo, também é admitida pela jurisprudência a utilização exclusiva das provas obtidas na fase inquisitorial quando há alteração dos fatos pela vítima e, inclusive, por testemunha, na fase judicial. Eis os precedentes: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Percebe-se que a vítima tentou proteger o marido agressor na fase judicial, mudando a versão sobre as agressões pretéritas, embriaguez do réu, sequência das ações e vias de fato. 2. Em que pese as mudanças de versões da vítima e da testemunha, a documentação que perfaz a instrução penal é, por si só, suficiente para não afastar a condenação do acusado. 3. A mudança de versão dos fatos pela vítima, e filho da vítima, na tentativa de absolver o acusado, não se sustentam, isoladamente, se as provas obtidas na fase inquisitorial perfazem conjunto probatório coeso e compatível com os depoimentos da autoridade policial em juízo. 4. Não obstante a defesa técnica alegar insuficiência de provas quanto aos crimes narrados na denúncia, o acervo probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório, não se fazendo presente a dúvida razoável capaz de absolver o réu. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07055037320208070006 DF 0705503-73.2020.8.07.0006, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (g.n.) -------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I - Prestigia-se a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, quando corroborada por laudo pericial que identifica diversas lesões, absolutamente compatíveis com a narrativa inicial, nada obstante a retratação em Juízo, que configurou evidente tentativa de proteger o ofensor diante da reconciliação do casal. II - Considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente apoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07123315120218070006 1680061, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023)” (g.n.) Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão, não havendo razão aos pedidos defensivos de absolvição por insuficiência probatória, sendo forçosa a condenação do réu. O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Por fim, tendo sido o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o relacionamento de afeto que o réu tem com a vítima (mãe e filho), (art. 5°, III, da Lei n.° 11.340/06), deve ser aplicada qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal, nos termos do art. 121, §2°-A, inciso I, do mesmo Diploma Legal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019).” -------------------------------------------------------------- “ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019).” Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA nas penas do(s) artigo(s) 129, §13° e 147, §1°, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este juízo adota a referida fração por ser indispensável à proteção dos bens jurídicos aqui tutelados, por ser a justa medida de retribuição ao apenado pela prática delitiva em crimes deste jaez, para prevenir a prática de novos delitos, e ainda, para reafirmar a ordem jurídica, haja vista o crescimento alarmante de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e a sensação de medo, insegurança e impunidade que permeia a sociedade. Nesse seguir, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é conferido ao magistrado – dentro do livre convencimento motivado – escolher a fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pela proporcionalidade, razoabilidade e elementar senso de justiça. “[…] 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos. 7. (…) (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.)” (g.n) -------------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)” (g.n) O tema que diz respeito a se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativada ou se tal atividade se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado ainda será submetido a julgamento pelo STJ, consoante Tema Repetitivo 1351 (REsp 2174222/AL), sendo plenamente válida a adoção do critério acima legitimado. Ressalte-se que, conforme exposto pelo Tribunal Superior no julgado acima mencionado “(…) o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.” Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 147, §1°, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 196); 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não o prejudicam; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Prosseguindo, observo a inexistência de atenuante. Por outro lado, se faz presente a agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal, posto que o crime foi praticado em desfavor da ascendente do acusado, motivo pelo elevo a pena em 1/6, e fixo-a de forma intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Adiante, verifico a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, §1°, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em dobro, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Logo, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 196); 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Prosseguindo, observo a inexistência de atenuante ou agravante. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Nos temos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena no presente caso. Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 1.500,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE). Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito