Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO APENAS QUANDO COMPROVADO O MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE CAUSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a autarquia previdenciária à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível restringir a concessão do auxílio-acidente em razão da alegada concomitância com benefício por incapacidade temporária decorrente da mesma moléstia; (ii) saber se é cabível a compensação de valores supostamente recebidos de forma concomitante; (iii) saber se os consectários legais foram fixados em conformidade com o regime jurídico aplicável; e (iv) saber se subsiste interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios e à isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução permanente da capacidade laborativa, sendo incontroversos os requisitos para sua concessão no caso concreto.
4. A vedação à cumulação de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária exige demonstração de que ambos decorrem do mesmo fato gerador. A autarquia não indicou benefício específico, período de percepção ou elementos probatórios capazes de comprovar a identidade causal alegada.
5. A sentença observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 862, ao estabelecer como termo inicial do auxílio-acidente o dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade que lhe deu origem, afastando eventual sobreposição decorrente do mesmo evento.
6. Inexistindo prova de concomitância entre benefícios fundados no mesmo fato gerador, não há fundamento para determinar compensação de valores ou restringir o direito reconhecido.
7. Os consectários legais foram fixados de acordo com os regimes normativos vigentes em cada período, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
8. Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, à aplicação da Súmula 111 do STJ e à isenção de custas processuais, matérias acolhidas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A vedação à cumulação de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação de identidade entre os fatos geradores dos benefícios. 2. A ausência de demonstração concreta da origem comum dos benefícios impede a compensação de valores e a restrição do direito ao auxílio-acidente. 3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, nos termos do Tema Repetitivo n. 862 do STJ. 4. Devem ser mantidos os consectários legais fixados em conformidade com o regime constitucional e jurisprudencial vigente”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV; Lei n. 8.213/1991, arts. 86, 124 e 26, I; Decreto n. 3.048/1999, art. 104, §§ 2º e 6º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, REsp n. 1.729.555/SP e REsp n. 1.786.736/SP (Tema 862); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TJGO, Apelação Cível n. 5116177-26.2023.8.09.0067, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5949023-03.2024.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5048548-25.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A