Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIREITO À PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Previdenciária para conceder auxílio por incapacidade temporária comum, pelo prazo de 12 (doze) meses, afastando o pedido de concessão de auxílio-acidente e de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade. O apelante sustenta a existência de nexo causal entre acidente de trabalho e sequelas incapacitantes no ombro esquerdo, requer a conversão do benefício em auxílio-acidentário, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo, o afastamento da fixação de termo final do benefício e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a patologia apresentada pelo segurado possui nexo causal ou concausal com acidente de trabalho apto a justificar a concessão de auxílio-acidente ou a conversão do benefício em espécie acidentária; (ii) estabelecer o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária; (iii) determinar se a fixação de data de cessação do benefício impede o pedido administrativo de prorrogação; e (iv) verificar a possibilidade de condenação do segurado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação acidentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa do evento lesivo e da redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial conclui que a síndrome do manguito rotador apresentada pelo segurado possui natureza crônica e degenerativa, decorrente do processo natural de envelhecimento do tendão, afastando expressamente a existência de nexo causal ou concausal com os acidentes narrados na inicial.
5. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento técnico idôneo para aferição da etiologia da doença, prevalecendo sobre elementos produzidos em outras esferas quando inexistente prova robusta em sentido contrário.
6. A legislação previdenciária exclui as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho, conforme previsão do artigo 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91.
7. Ausente o nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente ou conversão do auxílio por incapacidade temporária em espécie acidentária.
8. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data da citação válida quando a incapacidade preexistia ao ajuizamento da ação, mas a comprovação técnica somente foi produzida em juízo.
9. A fixação judicial de data de cessação do benefício não impede o segurado de requerer administrativamente a prorrogação do auxílio antes do término do prazo estabelecido, assegurada a manutenção do pagamento até nova avaliação pericial administrativa.
10. Nas ações acidentárias, o segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação do nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e acidente de qualquer natureza.
2. A patologia de natureza degenerativa, desvinculada da atividade laboral, não caracteriza doença do trabalho para fins previdenciários.
3. A perícia judicial constitui prova técnica apta a afastar alegações de nexo causal quando conclui pela inexistência de relação entre a enfermidade e o labor desempenhado.
4. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária pode ser fixado na data da citação válida quando a incapacidade preexistia ao ajuizamento, mas sua comprovação ocorreu apenas em juízo.
5. A fixação de data de cessação do benefício não impede o segurado de requerer sua prorrogação na via administrativa.
6. O segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nas ações acidentárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, “a”, 86 e 129, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 39; Lei nº 14.376/02, art. 36, X; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 414.435/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.03.2015; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 110; TNU, Temas 164 e 246; TJGO, Apelação Cível nº 5265140-18.2021.8.09.0011, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5135694-10.2018.8.09.0029, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe 21.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5446280-63.2022.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 17.06.2024.