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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5548150-10.2026.8.09.0137

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5548150-10.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. O recurso de apelação foi protocolado em autos apartados, criando um novo processo, ao invés de ser interposto nos autos originais. O apelante desistiu do procedimento em apartado e pugnou pelo desentranhamento das razões para protocolo no processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de apelação em autos apartados, e não nos próprios autos em que a sentença foi proferida, configura erro grosseiro que acarreta a inadmissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e nos próprios autos da sentença.

4. A interposição de apelação em autos apartados constitui erro grosseiro de procedimento e inadequação da via eleita.

5. Tal irregularidade formal é insanável e impede o conhecimento do recurso.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora o entendimento de que o manejo de apelação em autos autônomos configura vício procedimental insanável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso não é conhecido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de apelação em autos apartados, em vez de nos próprios autos da ação originária, configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro de interposição em autos apartados gera a inadmissibilidade do recurso de apelação."