Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. O recurso de apelação foi protocolado em autos apartados, criando um novo processo, ao invés de ser interposto nos autos originais. O apelante desistiu do procedimento em apartado e pugnou pelo desentranhamento das razões para protocolo no processo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de apelação em autos apartados, e não nos próprios autos em que a sentença foi proferida, configura erro grosseiro que acarreta a inadmissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e nos próprios autos da sentença.
4. A interposição de apelação em autos apartados constitui erro grosseiro de procedimento e inadequação da via eleita.
5. Tal irregularidade formal é insanável e impede o conhecimento do recurso.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora o entendimento de que o manejo de apelação em autos autônomos configura vício procedimental insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso não é conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de apelação em autos apartados, em vez de nos próprios autos da ação originária, configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro de interposição em autos apartados gera a inadmissibilidade do recurso de apelação."