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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5436611-29.2026.8.09.0011

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5436611-29.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça no contexto de violência doméstica. A impetrante alega ausência de fundamentação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (b) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impõe-se o não conhecimento de teses afetas ao mérito da ação penal. 4 A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar, que deve ser aplicada em última hipótese. 5. Embora o paciente tenha utilizado a lateral de um facão, a vítima, após o ocorrido, não solicitou medidas protetivas de urgência, o que atenua a percepção de risco iminente à sua vida. 6. O histórico do paciente, com única condenação por violência doméstica contra vítima diversa, não é suficiente para caracterizá-lo como contumaz ou uma ameaça à coletividade a ponto de justificar a prisão preventiva. 7. A ausência dos requisitos de cautelaridade (risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) permite a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 8. As medidas cautelares de comparecimento a atos processuais, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato e de aproximação da vítima, e monitoramento eletrônico com botão de pânico para a vítima são adequadas e suficientes para resguardar a integridade da ofendida e a regular tramitação do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O pedido é parcialmente conhecido e a ordem é concedida. "1. A ausência de fundamentação idônea da decisão que decreta a prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 315 do CPP, enseja a concessão de liberdade provisória. "2. Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a integridade da vítima e a efetividade processual quando os requisitos da prisão preventiva não estão cabalmente demonstrados."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º, §13; CP, art. 121-A, §1º; CP, art. 147; CP, art. 155; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; Lei 11.340.

PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador

Ivo Favaro - [email protected]

HABEAS CORPUS 5436611-29.2026.8.09.0011 - NOVA CRIXÁS

IMPETRANTE : PATRÍCIA NASCIMENTO DE SOUZA

PACIENTE : FABRÍCIO RODRIGUES PEREIRA

RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA

Juiz Substituto em Segundo Grau

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça no contexto de violência doméstica. A impetrante alega ausência de fundamentação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (b) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impõe-se o não conhecimento de teses afetas ao mérito da ação penal. 4 A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar, que deve ser aplicada em última hipótese. 5. Embora o paciente tenha utilizado a lateral de um facão, a vítima, após o ocorrido, não solicitou medidas protetivas de urgência, o que atenua a percepção de risco iminente à sua vida. 6. O histórico do paciente, com única condenação por violência doméstica contra vítima diversa, não é suficiente para caracterizá-lo como contumaz ou uma ameaça à coletividade a ponto de justificar a prisão preventiva. 7. A ausência dos requisitos de cautelaridade (risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) permite a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 8. As medidas cautelares de comparecimento a atos processuais, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato e de aproximação da vítima, e monitoramento eletrônico com botão de pânico para a vítima são adequadas e suficientes para resguardar a integridade da ofendida e a regular tramitação do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O pedido é parcialmente conhecido e a ordem é concedida. "1. A ausência de fundamentação idônea da decisão que decreta a prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 315 do CPP, enseja a concessão de liberdade provisória. "2. Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a integridade da vítima e a efetividade processual quando os requisitos da prisão preventiva não estão cabalmente demonstrados."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º, §13; CP, art. 121-A, §1º; CP, art. 147; CP, art. 155; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; Lei 11.340.