Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
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DECISÃO-MANDADO
Processo: 5131815-16.2024.8.09.0051
Autor(res): Valeria Maria Alla Bernardino
Réu(s) : Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo réu (evento 110) em face da decisão saneadora proferida nos autos, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, fixando os pontos controvertidos e o ônus da prova (evento 105).
Em suas razões, a instituição financeira embargante alega a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta, em síntese, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, invocando a aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que o saque integral dos valores depositados na conta PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, sob a ótica da teoria da actio nata. Aponta que o saque da aposentadoria da parte autora ocorreu em 22/05/2013, transcorrendo mais de dez anos até o ajuizamento da presente demanda. Ademais, reitera a tese de ilegitimidade passiva do banco, argumentando que a pretensão da autora, na verdade, volta-se contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, matéria de responsabilidade da União, conforme o Tema 1.150 do STJ.
A parte embargada, devidamente intimada, nada manifestou.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, observando-se a suspensão do expediente forense no período de 1º a 3 de abril, restando preenchidos os requisitos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão da decisão embargada.
Assiste razão ao embargante no que tange à análise da prejudicial de prescrição.
A decisão saneadora embargada, ao afastar a prescrição, fundamentou-se na premissa de que o prazo apenas se iniciaria com a ciência inequívoca dos desfalques, o que a parte autora alegou ter ocorrido recentemente com a obtenção dos extratos. Contudo, impõe-se a adequação do entendimento ao recente e pacificado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou a tese de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A Suprema Corte Cidadã esclareceu que o viés subjetivo da actio nata, outrora abordado no Tema 1.150, materializa-se inequivocamente no momento do saque integral. Ao zerar a conta individualizada em razão da aposentadoria ou outro evento ensejador, o titular tem ciência da suposta lesão, nascendo, a partir daquela data, a pretensão para questionar eventuais diferenças ou falhas na prestação do serviço.
Compulsando os autos e os documentos apresentados, restou cabalmente demonstrado no Extrato do PASEP que o saque integral sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" ocorreu em 22/05/2013, momento em que o saldo da conta foi reduzido a zero.
Tratando-se de responsabilidade civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil. Considerando que o termo inicial (saque integral) se deu em 22/05/2013, o prazo de 10 (dez) anos findou-se em 22/05/2023. A presente demanda, todavia, foi ajuizada apenas no ano de 2024, restando, portanto, fulminada pela prescrição.
Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública, torna-se despicienda a análise aprofundada da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual já foi afastada na decisão saneadora.
Desta feita, a contradição e a omissão apontadas merecem ser sanadas, conferindo-se aos presentes embargos o excepcional efeito infringente para alterar substancialmente a decisão saneadora, culminando na extinção prematura do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do Art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito