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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5567038-84.2025.8.09.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5567038-84.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. DISTINGUISHING. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais. Após a interposição de recurso especial, o 1º Vice-Presidente do Tribunal deferiu efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito ante a pendência do Tema 1.178 perante o Superior Tribunal de Justiça. Publicados os acórdãos de mérito dos REsps n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, os autos retornaram a este órgão julgador para cumprimento do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se o acórdão recorrido, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia dilação probatória, contraria a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, de modo a impor o exercício do juízo positivo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos externos aos autos, sem que o requerente seja previamente intimado a comprovar sua condição financeira.

2. O juízo de origem não indeferiu de plano o pedido de gratuidade com base em critérios objetivos; ao contrário, intimou o requerente para que complementasse a documentação necessária à demonstração de sua hipossuficiência econômica, em observância ao art. 99, § 2°, do CPC e à segunda proposição da tese vinculante do Tema 1.178.

3. O indeferimento sobreveio apenas após a avaliação das provas efetivamente coligidas nos autos, e não mediante a consulta a parâmetros externos, circunstância fática que distingue o caso concreto da hipótese normativa vedada pelo Tema 1.178.

4. O acórdão recorrido, ao confirmar o indeferimento, assentou suas razões na valoração das provas constantes dos autos, uso de parâmetros objetivos admitido pelo próprio Tema 1.178 em caráter suplementar, após o cumprimento da diligência prévia de comprovação.

5. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC pressupõe que o acórdão recorrido haja contrariado o entendimento do tribunal superior; inexistindo tal divergência, reformar a decisão seria tecnicamente inadequado.

IV. TESE(S)

1. Não contraria o Tema 1.178/STJ o acórdão que mantém o indeferimento da gratuidade da justiça quando o juízo de origem, antes de decidir, intimou o requerente para comprovar sua condição financeira e o indeferimento se fundou na avaliação das provas coligidas nos autos, e não em critérios objetivos como fundamento exclusivo. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC é inaplicável quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada em recurso repetitivo, ainda que por antecipação ou por distinção fática em relação à hipótese vedada.

V. DISPOSITIVO

Juízo negativo de retratação exercido. Acórdão mantido. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 1.025, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 1.030, III, e 1.040, II; Súmula 25/TJGO.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178); STJ, REsp 1.988.697/RJ (Tema 1.178); STJ, REsp 1.988.686/RJ (Tema 1.178); TJGO, AC 5439468-59.2025.8.09.0051, relator Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026; TJGO, AI 6032559-14.2024.8.09.0171, relator Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026; TJGO, AI 5931636-53.2025.8.09.0006, relator Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto por NILO LEAL SANDER, contra o acórdão, proferido pela 4ª Turma Julgadora desta 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, anteriormente interposto pelo agravante, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.