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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5061714-30.2026.8.09.0100

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5061714-30.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

nção do processo, sem resolução do mérito.

É o relatório do necessário. Decido.

Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.

Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.

No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.

Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.

Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos.

Publicada e registrada. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5061714-30.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S /A Requerido: KAMILA LORRAYNE DOS SANTOS RIBEIRO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de KAMILA LORRAYNE DOS SANTOS RIBEIRO, todos devidamente qualificados na petição inicial. Na movimentação 21 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa. No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários. Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos. Publicada e registrada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2.778/2026)