Ementa
nção do processo, sem resolução do mérito.
É o relatório do necessário. Decido.
Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.
No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos.
Publicada e registrada. Intime-se.