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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 6031919-05.2025.8.09.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
6031919-05.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que concedeu a segurança em Mandado de Segurança para assegurar a aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social a benefício previdenciário de aposentada vinculada ao regime instituído pela Lei Estadual nº 15.150/2005, fixando os consectários legais conforme a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. O Embargante sustenta omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime constitucional de atualização monetária e juros de mora aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como se os consectários legais da condenação devem ser adequados ao novo regime constitucional de atualização monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado determinou a incidência da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem apreciar a alteração normativa superveniente promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo, a partir de sua vigência, a atualização monetária pela variação do IPCA e a incidência de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, vedados juros compensatórios.

6. A nova disciplina constitucional prevê a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA acrescido dos juros de mora quando sua variação for superior no mesmo período.

7. A ausência de manifestação sobre norma constitucional superveniente que altera diretamente os consectários legais aplicáveis à condenação caracteriza omissão relevante e impõe a complementação do julgado.

8. A correção da omissão demanda a adequação do acórdão para determinar a observância da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10/09/2025, preservados os demais fundamentos e conclusões anteriormente estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Tese de julgamento:

1. Configura omissão a ausência de apreciação de alteração constitucional superveniente que modifica o regime jurídico dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.

2. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública observa a variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

3. Aplica-se a Taxa Selic em substituição ao IPCA acrescido dos juros de mora quando sua variação for superior no mesmo período, conforme o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.639. TJGO, Apelação Cível nº 5267235-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5009834-17.2020.8.09.0162, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora

DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 6031919-05.2025.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS

EMBARGADO: ROSA CÉLIA RAMOS BRANDSTETTER

RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da relatora.