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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5180754-27.2026.8.09.0093

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5180754-27.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Vara Cível

Comarca de Jataí/GO

PROCESSO Nº: 5180754-27.2026.8.09.0093

POLO ATIVO: Vinicios Morais Pedroso

POLO PASSIVO: Autos Multimarcas Ltda

SENTENÇA

Trata-se de ação consumerista ajuizada por Vinicios Morais Pedroso em desfavor de Autos Multimarcas Ltda, partes qualificadas.

A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 26.

Portanto, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida.

Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).

Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5180754-27.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Vinicios Morais Pedroso POLO PASSIVO: Autos Multimarcas Ltda SENTENÇA Trata-se de ação consumerista ajuizada por Vinicios Morais Pedroso em desfavor de Autos Multimarcas Ltda, partes qualificadas. A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 26. Portanto, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida. Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR