Ementa
S.a., partes qualificadas.
Verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher guia de custas iniciais (mov. 42 e 45), mas quedou-se inerte e não recolheu as custas iniciais.
Decido.
Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual.
Sem custas e honorários a deliberar.
Registrada eletronicamente. Publique-se.