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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5911960-49.2025.8.09.0094

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5911960-49.2025.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

S.a., partes qualificadas.

Verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher guia de custas iniciais (mov. 42 e 45), mas quedou-se inerte e não recolheu as custas iniciais.

Decido.

Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual.

Sem custas e honorários a deliberar.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5911960-49.2025.8.09.0094 POLO ATIVO: Espólio De Evandro Ramos Rodrigues POLO PASSIVO: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Espólio De Evandro Ramos Rodrigues em desfavor de Telefonica Brasil S.a., partes qualificadas. Verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher guia de custas iniciais (mov. 42 e 45), mas quedou-se inerte e não recolheu as custas iniciais. Decido. Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual. Sem custas e honorários a deliberar. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR