Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5000400-94.2026.8.09.0064
Requerente(s): Geraldo Nery De Sousa
Requerido(s): Banco C6 Consignado S.a.
Sentença
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por GERALDO NERY DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que foi surpreendida com averbação de empréstimo consignado em seu benefício (contrato nº 90129472707), no valor de R$ 1.094,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,37.
Afirma não ter celebrado o referido contrato, reputando os descontos como indevidos. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 6).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (evento 21). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência em nome próprio e arguiu conexão/litispendência, acusando o autor de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. Acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor do mútuo para conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do requerente por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28), reiterando os termos da inicial, rechaçando as preliminares e impugnando os documentos juntados pelo réu, sob o argumento de que a biometria facial não substitui a assinatura física e que a geolocalização não corresponde ao seu endereço.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica digital (evento 34), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal do autor (evento 35).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia digital.
Indefiro o pedido de perícia técnica formulado pelo autor e o depoimento pessoal requerido pelo réu, pois os documentos juntados (contrato digital, biometria e comprovante de TED) são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC).
Passo a análise das preliminares suscitadas.
As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento.
A impugnação à gratuidade da justiça foi formulada de forma genérica, sem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
A alegação de irregularidade do comprovante de residência igualmente não prospera, uma vez que a apresentação de documento em nome de terceiro não constitui vício apto a ensejar a extinção do feito, tratando-se, ademais, de eventual irregularidade sanável.
Também não há falar em conexão ou distribuição por dependência apenas em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, especialmente quando se tratam de contratos distintos, com causas de pedir próprias.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo ou do esgotamento da via extrajudicial.
Por fim, a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou má-fé, ausente demonstração concreta de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares arguidas pela parte requerida.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Cuidando-se de alegação de inexistência de contratação, o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico recai sobre a instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.
A requerida colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90129472707, constando todos os dados pessoais do autor. A contratação ocorreu por meio digital, com a devida captura de biometria facial (selfie) do requerente, acompanhada de trilha de auditoria contendo endereço de IP, data, hora e geolocalização do dispositivo utilizado.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 autoriza expressamente a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, reconhecendo a validade da biometria facial como meio de assinatura e manifestação de vontade, em consonância com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Não bastasse a robusta prova da contratação eletrônica, o réu juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), atestando que o valor líquido do empréstimo (R$ 1.061,17) foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (Agência 5476, Conta 101850), no dia 13/11/2023.
Em sede de impugnação, o autor limitou-se a apresentar negativas genéricas sobre a validade da biometria facial e questionar a geolocalização, mas em nenhum momento negou ser o titular da conta bancária receptora do crédito, tampouco comprovou a devolução do numerário à instituição financeira.
Dessa forma, restando incontroversa a celebração do negócio jurídico e o recebimento do proveito econômico pelo autor, a improcedência dos pedidos declaratório, indenizatório e de repetição de indébito é medida que se impõe.
Ademais, também não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Destaco que, embora os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, voltada a alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, o que não se verifica no caso concreto, em que a pretensão deduzida em juízo decorre do alegado desconhecimento da contratação e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tratando-se do exercício regular do direito constitucional de ação.
Ausente prova de que a parte autora tenha agido com deslealdade processual, fraude ou intuito deliberado de induzir o Juízo em erro, impõese o afastamento da penalidade pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianira/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 2.217/2026
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