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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6032463-92.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
6032463-92.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (evento n. 15), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), no que tange ao contrato discutido nestes autos, em razão da ausência de notificação prévia e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de comprovação de dano efetivo e à incontrovérsia acerca da existência do débito.

Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção, qual seja, 50% (cinquenta por cento) ao patrono da autora e 50% (cinquenta por cento) ao patrono do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6032463-92.2025.8.09.0064 Requerente(s): Thays Aparecida Mangieri Da Silva Requerido(s): Banco Bradesco S.a. Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. THAYS APARECIDA MANGIERI DA SILVA, brasileira, solteira, estagiária, RG nº 6.056.200 PC/GO, CPF nº 038.659.101-65, filha de Mishelle Mangieri e de Wanderlei José da Silva, residente na Avenida T-4, s/n, Quadra 10, Lote 11, Jardim Imperial, Goianira/GO, CEP: 75365344, telefone: (62) 99375-2828, e-mail: ignorado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 60.746.948/0001-12, localizada no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, Cidade Osasco/SP, CEP 06029-900. Aduziu a autora, que teve seu crédito negado na praça e que ao verificar o motivo, constatou que a instituição financeira requerida inseriu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR, com a anotação de "vencido". Alegou que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição e requereu, liminarmente, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No evento n. 06, foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferindo a tutela de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento registrado sob o nº 6034857-72.2025.8.09.0064, ao qual foi dado provimento pela 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para determinar a exclusão do apontamento, no evento n. 15. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no evento n. 24, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e o valor da causa e arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a tutela concedida. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um sistema de informações do Banco Central, cuja alimentação é obrigatória por parte das instituições financeiras. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 32, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Sobre as provas a serem produzidas, no evento n. 38 a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são unicamente de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação da própria autora no evento n. 38, tendo o réu se mantido inerte, no evento n. 37. Inicialmente, passo a analisar as preliminares e impugnações ventiladas em sede de contestação, no evento n. 24. Da Inépcia da Inicial De pronto, indico que a petição inicial inserida no evento n. 01, arquivo n. 01, preenche os requisitos legais, descrevendo de forma lógica os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo que se falar, assim, em inépcia da inicial. REJEITO a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Igualmente, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, consagrando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual, AFASTO a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, também REJEITO-A, pois, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência acostada no evento n. 01, arquivo n. 05, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la, o que não aconteceu no caso concreto. Da Impugnação ao Valor da Causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, igualmente não assiste razão ao requerido, porquanto a autora formulou pedido de obrigação de fazer, consistente na exclusão e regularização de apontamento junto ao SISBACEN/SCR, cumulando-o com pedido indenizatório por danos morais expressamente quantificado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo pedido de danos materiais a exigir apresentação de planilha de cálculo. Assim, ausente demonstração concreta de inadequação do valor atribuído à causa ou de prejuízo processual, REJEITO a preliminar. Da Tutela de Urgência Por fim, quanto à alegada necessidade de indeferimento da tutela de urgência, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação e revisão em sede recursal, razão pela qual não há que se falar, neste momento processual, em novo indeferimento da medida sob os mesmos fundamentos. Desse modo, fica superada a insurgência do Banco réu quanto ao ponto, devendo o feito prosseguir regularmente quanto às demais questões controvertidas. Não havendo outras questões pendentes, passo ao exame do mérito. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em tela, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da inscrição do nome da autora no SISBACEN/SCR e a configuração, ou não, de danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia. Esclareço que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua a finalidade precípua de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro, atua, na prática, como verdadeiro cadastro restritivo de crédito, uma vez que as informações ali constantes são consultadas pelas instituições financeiras para a análise e concessão de crédito, impactando diretamente o perfil do consumidor no mercado. Sendo assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a inscrição de dados no SCR exige a prévia comunicação ao consumidor, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. (…) (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. (…) O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.093.412/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso em apreço, o Banco requerido não logrou êxito em comprovar que notificou previamente a autora acerca da remessa de seus dados ao SISBACEN/SCR com a anotação de dívida vencida, limitando-se a juntar, no evento n. 25, cartão de assinaturas conta fácil, (pessoa física), documentos pessoais da autora e cópia de Contrato de Proposta de Abertura de Conta-Corrente. Tratando-se de prova de fato negativo para a consumidora, incumbia à instituição financeira colacionar aos autos o comprovante de envio da notificação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, reconhecida a irregularidade formal do apontamento, deve ser confirmada a tutela de urgência concedida em sede recursal para a exclusão da anotação. Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Isso porque, embora tenha sido constatada a falha formal consistente na ausência de notificação prévia, a parte autora, em momento algum, negou a existência da dívida ou a sua condição de inadimplência perante a instituição financeira. Outrossim, a insurgência da requerente limitou-se à ausência de comunicação prévia sobre a inserção no sistema. Logo, no contexto dos autos, a manutenção de informações verídicas sobre inadimplência no SCR, ainda que sem a formalidade da notificação prévia, configura irregularidade administrativa que não tem o condão de, por si só, gerar dano moral in re ipsa. A título de complemento, ressalto que para que houvesse o dever de indenizar, caberia à autora demonstrar o efetivo prejuízo suportado, como a efetiva negativa de crédito por outras instituições financeiramente exclusivamente em razão deste apontamento específico, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade da autora, o indeferimento do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (evento n. 15), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), no que tange ao contrato discutido nestes autos, em razão da ausência de notificação prévia e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de comprovação de dano efetivo e à incontrovérsia acerca da existência do débito. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção, qual seja, 50% (cinquenta por cento) ao patrono da autora e 50% (cinquenta por cento) ao patrono do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 06