Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, a pagar ao autor, WILLIAM ANTUNES SEVERINO, a quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) a título de complementação de indenização securitária.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro, qual seja, 28 de junho de 2023, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic ao mês, a contar da citação, oportunidade em que o índice de correção monetária (IPCA) deverá ser decotado no período correspondente para evitar cumulação indevida.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da seguradora ré. Ressalto que, por força da revogação operada na movimentação nº 58, o autor não mais goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando plenamente exigíveis as verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Publicada, registrada e intimem-se eletronicamente.
Caçu, assinada nesta data.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Inteiro teor
VARA CÍVEL
COMARCA DE CAÇU
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329
e-mail: [email protected]
balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330
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Processo nº: 5791282-98.2023.8.09.0021
Promovente(s): William Antunes Severino
Promovido(s):Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por WILLIAM ANTUNES SEVERINO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 28 de junho de 2023, foi vítima de acidente de trânsito na modalidade atropelamento, ocasião em que sofreu lesões no membro superior direito, especialmente na região do cotovelo, bem como na mão esquerda. Afirma que acionou administrativamente a seguradora requerida e recebeu indenização parcial no valor de R$ 12.500,00. Sustenta que as sequelas decorrentes do sinistro são permanentes e incapacitantes, razão pela qual pleiteia a complementação da indenização securitária no importe de R$ 87.500,00, de modo a atingir o capital segurado de R$ 100.000,00. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 01).
Por meio do despacho da movimentação nº 04, a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de endereço atualizado e documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou comprovante de endereço, documento pessoal e histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, alegando sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (mov. 07).
Na movimentação nº 09, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida, bem como a designação de audiência de conciliação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a indenização securitária já teria sido corretamente paga na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a regulação do sinistro observou os critérios previstos na apólice e na tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tendo sido constatada perda funcional correspondente a cinquenta por cento do cotovelo direito, o que resultaria em indenização equivalente a 12,5% do capital segurado. Defendeu a legalidade do pagamento realizado, impugnou o pedido de danos morais e se opôs à inversão do ônus da prova.
Na movimentação nº 17, a requerida promoveu a juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (mov. 18).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19), rebatendo a preliminar suscitada, reiterando a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e renovando os pedidos formulados na inicial.
Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica (mov. 24).
Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, delimitadas as questões controvertidas e deferida a realização de perícia médica para apuração da extensão das lesões alegadas. Na oportunidade, foi nomeada como perita judicial a médica Natatiana Carvalho Denicoló.
Sobreveio laudo pericial na movimentação nº 47. A expert concluiu que o autor apresenta invalidez parcial, permanente e incompleta decorrente de fraturas consolidadas na cabeça do rádio direito e no quinto metacarpo da mão esquerda. Consignou que houve repercussão funcional correspondente a cinquenta por cento do membro superior direito e repercussão mínima da lesão na mão esquerda, concluindo que o percentual indenizável total corresponde a cinquenta por cento do valor máximo previsto na apólice securitária.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 50).
Por sua vez, a parte ré impugnou a perícia (mov. 52), sustentando a existência de indícios de lide predatória e fraude, argumentando que o autor figura em diversas ações securitárias semelhantes. Alegou, ainda, incompatibilidade entre a situação financeira declarada e o patrimônio ostentado pelo demandante, requerendo a revogação da gratuidade da justiça. No tocante ao mérito, formulou quesitos complementares à perita judicial e sustentou a existência de doenças preexistentes capazes de interferir na análise do nexo causal.
A parte autora manifestou-se acerca das alegações da parte ré (mov. 56), rechaçando as imputações de fraude e defendendo a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na movimentação nº 58, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, diante dos elementos apresentados pela requerida e de informações extraídas de outros processos judiciais.
Posteriormente, a magistrada determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares acerca dos quesitos formulados pela seguradora (mov. 68), sendo necessária, inclusive, sua intimação pessoal em razão da ausência inicial de resposta (mov. 76).
Na movimentação nº 77, a perita apresentou laudo complementar, esclarecendo que as lesões constatadas são compatíveis com a dinâmica de atropelamento narrada pelo autor, mas também poderiam decorrer de outros mecanismos traumáticos, como quedas. Registrou, ainda, a existência de doenças preexistentes, dentre elas epilepsia refratária e transtorno afetivo bipolar, as quais poderiam predispor o paciente a quedas e comprometer a análise conclusiva do nexo causal. Ressaltou, entretanto, não ter identificado elementos objetivos indicativos de simulação durante o exame pericial.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar (mov. 79), sustentando que os esclarecimentos prestados não afastam as conclusões do laudo principal nem infirmam a existência do nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas.
Na movimentação nº 80, o autor promoveu a juntada de novos documentos médicos, incluindo relatório subscrito por profissional que o acompanhou desde o acidente, reafirmando a origem traumática das lesões e a existência de sequelas permanentes.
A requerida foi intimada para se manifestar sobre a documentação superveniente (mov. 81) e, em resposta, reiterou integralmente suas teses defensivas, insistindo na existência de dúvidas quanto à origem das lesões, requerendo a produção de prova oral e a expedição de ofícios para obtenção de documentos relacionados a outros acidentes supostamente envolvendo o autor (mov. 84).
Por decisão proferida na movimentação nº 86, foram homologados os laudos periciais produzidos nos autos. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de expedição de novos ofícios, mas deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes manifestaram interesse na participação telepresencial do ato (movs. 91 e 98).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, inexistindo testemunhas a serem ouvidas. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (movs. 103 e 104).
A parte ré apresentou memoriais finais, reiterando a improcedência dos pedidos, a inexistência de saldo indenizatório remanescente, a ausência de dano moral e a alegada litigância de má-fé da parte autora (movs. 101 e 106).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
O processo encontra-se apto para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem.
Inexistindo preliminares pendentes de análise, porquanto a matéria preliminar concernente à ausência de interesse processual restou expressamente rejeitada na decisão de saneamento de mov. 28, passo ao exame direto do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à verificação do grau de invalidez permanente do autor e à existência de saldo remanescente a título de indenização securitária, além da caracterização de danos morais pelo pagamento insuficiente na via administrativa.
Do exame acurado dos autos, verifica-se que a relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidoras (artigo 2º) e fornecedoras (artigo 3º), devendo suas cláusulas serem interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, em razão da sua vulnerabilidade, consubstanciado na aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990.
O contrato de seguro, por dicção legal expressa do artigo 765 do Código Civil, exige que contratante e contratado guardem, na conclusão e na execução do pacto, a mais estrita boa-fé e veracidade. Sobre o instituto de seguro, imperioso destacar os artigos 1º e 2º da Lei nº 15.040/2024:
Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
Art. 2º Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
Nesse sentido, no contrato de seguro de pessoa, gênero do qual o seguro de vida e acidentes pessoais é espécie, obriga-se o segurador a indenizar o segurado ou os beneficiários por este indicado, com o pagamento do capital estipulado, se ocorrer o evento objeto da cobertura contratual.
No que tange à distribuição do encargo processual, apesar de ser aplicada a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
No caso em análise, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a ocorrência do sinistro em 28 de junho de 2023. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito através dos documentos médicos e do laudo pericial homologado.
A parte ré, em sede de contestação e memoriais finais de movs. 101 e 106, levantou teses defensivas calcadas em suposta fraude, litigância de má-fé e preexistência de moléstias (epilepsia refratária e transtorno afetivo bipolar), sugerindo que a sequela poderia advir de quedas autônomas e não do atropelamento.
Contudo, tais alegações não encontram amparo para excluir a cobertura. O laudo pericial complementar encartado na movimentação nº 77 foi enfático ao registrar que a perita judicial não identificou elementos objetivos indicativos de simulação durante o exame pericial.
Outrossim, restou assentado que as lesões constatadas são plenamente compatíveis com a dinâmica de atropelamento narrada pelo autor. Conforme entendimento consolidado, a existência de patologias de base não rompe o nexo causal quando evidenciado o trauma físico decorrente de acidente automobilístico coberto. Portanto, a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo ou extintivo (artigo 373, inciso II, do CPC).
Para a apuração da invalidez e de sua extensão, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo foi acostado na movimentação nº 47. A perita nomeada pelo juízo agiu com rigor técnico ao avaliar não apenas o membro superior direito, mas também as sequelas na mão esquerda. Conforme a Tabela da SUSEP, a perda total de uso de um dos membros superiores corresponde a 70%, enquanto a perda total de uso de uma das mãos corresponde a 60% do capital segurado.
A perícia judicial constatou que a redução funcional do autor é de 50% no braço direito (o que equivale a 35% do capital total: 50% de 70%) e de 25% na mão esquerda (o que equivale a 15% do capital total: 25% de 60%). Somando-se os graus de incapacidade acumulados, o laudo concluiu que a indenização devida corresponde a 50% do valor total indenizável.
No caso em análise, restou demonstrado na petição inicial que o capital segurado pretendido para a hipótese de invalidez é de R$ 100.000,00. Portanto, aplicando-se o percentual de 50% apurado no laudo técnico sobre o capital segurado de R$ 100.000,00, chega-se ao montante indenizatório de R$ 50.000,00. Uma vez que a ré efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 12.500,00, resta evidente o dever de complementar o pagamento no valor de R$ 37.500,00.
O pedido do autor para recebimento do valor complementar integral de R$ 87.500,00 não merece prosperar, pois a perícia confirmou se tratar de invalidez parcial, e a graduação é imperativo legal e contratual.
Em relação aos danos morais, embora o autor tenha pleiteado esse tipo de indenização, entendo que a divergência entre o percentual pago administrativamente pela seguradora e o apurado em juízo configura mero descumprimento parcial do contrato ou divergência técnica de interpretação. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não enseja reparação por danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEBURO SAÚDE . AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE . SÚMULA 609, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO . MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA . Conforme previsão da súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A seguradora assume o risco do negócio ao não exigir que o segurado se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. A má-fé do segurado deve restar comprovada nos autos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, não provando que houve omissão maliciosa. A negativa de cobertura, no caso concreto, causou dissabores e frustração à consumidora; contudo, considerando-se que a recusa não foi imotivada, inexiste ofensa aos direitos da personalidade a ensejar dano indenizável . (TJ-DF 07015035120218070020 DF 0701503-51.2021.8.07 .0020, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em análise, não restou demonstrado que o referido fato tenha causado ao autor constrangimentos ou abalos psicológicos que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Não há nos autos elementos que comprovem situação excepcional de angústia, aflição ou transtorno à dignidade do autor, além daqueles naturalmente decorrentes da negativa de pagamento.
Ademais, não foi demonstrado que a conduta da seguradora tenha sido especialmente gravosa, vexatória ou humilhante, a ponto de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do segurado.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, afasto o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré, porquanto o demandante limitou-se a exercer o direito constitucional de ação na busca de verba complementar que entendia devida, o que restou parcialmente acolhido nesta oportunidade, descaracterizando o agir doloso ou temerário.
É o que basta.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, a pagar ao autor, WILLIAM ANTUNES SEVERINO, a quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) a título de complementação de indenização securitária.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro, qual seja, 28 de junho de 2023, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic ao mês, a contar da citação, oportunidade em que o índice de correção monetária (IPCA) deverá ser decotado no período correspondente para evitar cumulação indevida.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da seguradora ré. Ressalto que, por força da revogação operada na movimentação nº 58, o autor não mais goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando plenamente exigíveis as verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Publicada, registrada e intimem-se eletronicamente.
Caçu, assinada nesta data.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)