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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5288524-68.2026.8.09.0129

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5288524-68.2026.8.09.0129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência dos pedidos iniciais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).

Custas a cargo da parte autora.

Em razão da inexistência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença.

Revogo a decisão de mov. 4.

Retirem-se eventuais restrições judiciais.

Publicada e registrada digitalmente.

Intime-se a parte autora e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5288524-68.2026.8.09.0129 Promovente: Banco Votorantim S.a. Promovido: Carlos Antonio Pinto Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de busca e apreensão, ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Carlos Antonio Pinto. A parte autora desistiu da demanda (mov. 12). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida não chegou a ofertar defesa, não se aplica o disposto no § 4º do art. 485 do CPC. Ademais, tratando-se de ação que versa sobre direito disponível, não cabe qualquer juízo de mérito em relação à desistência, cabendo a esta magistrada apenas chancelar o desinteresse no prosseguimento da demanda. Assim, não há óbices à homologação da desistência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência dos pedidos iniciais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas a cargo da parte autora. Em razão da inexistência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Revogo a decisão de mov. 4. Retirem-se eventuais restrições judiciais. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se a parte autora e arquivem-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026