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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5843268-68.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5843268-68.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, para:

a) Declarar a Nulidade dos Autos de Infração T006718755 e n° T006718754 lavrados em desfavor da parte autora;

b) Determinar que o Departamento Estadual De Trânsito proceda ao imediato cancelamento de qualquer registro ou penalidades que sejam decorrentes dos referidos Autos de Infração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

c) Ratificar a Tutela de Urgência concedida no evento 10, tornando definitivos os seus efeitos.

d) Julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral.

Reconheço a ilegitimidade passiva da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e de Izaias Soares Galvao e quanto a eles, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected] Autos: 5843268-68.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Maxwell Xavier Dias e Outra. Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito e Outros. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Auto De Infração De Trânsito C/C Tutela De Urgência E Reparação Por Danos Morais ajuizada por Maxuell Xavier Dias e Samara Elienai Rodrigues Da Rocha Xavier em face do Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (Detran-Go), Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e Izaias Soares Galvao, devidamente qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, tratando-se somente de questão de direito, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré Izaias Soares Galvão, nos termos do art. 344 do CPC, pois, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Todavia, oportuno ressaltar que a decretação da revelia não acarreta a automática procedência dos pedidos iniciais. A respeito deste assunto, relevante consignar lição do doutrinador Fredie Didier Jr.: “... à revelia não se confunde com os seus efeitos. O principal efeito da revelia é a “presunção de ocorrência dos fatos afirmados pelo autor”, também chamada confissão ficta. A confissão ficta pode implicar o segundo efeito da revelia, que é o julgamento antecipado. É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será à revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, 6ª edição. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 435/436). Portanto, incumbe ao julgador examinar os autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt nos Edcl no AREsp n. 850552/PR, 2015/0188221-8, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/05/2017; AgRg no Ag n. 1.100.384/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. Dito isto, promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio, à revelia da parte ré Izaias Soares Galvão já decretada no feito, bem como, a dispensa da colheita de outras provas além daquelas coligidas ao processo. Passo a analisar as questões preliminares. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE ANÁPOLIS (CMTT), entendo que razão lhe assiste. É que ambos os Autos de Infração que o autor pretende anular possuem como órgão autuador o Detran - GO, de forma que não vislumbro responsabilidade da CMTT. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CMTT, pelo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ela. Ainda, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da parte requerida, Izaias Soares Galvão. Isso porque, de acordo com o STF, qualificando-se os policiais como agentes públicos, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por eles, razão pela qual, por consequência, estes não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa, conclusão que é reforçada pelo Tema de Repercussão Geral n. 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido Izaias Soares Galvao e, consequentemente, o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ele. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, a legitimidade das partes pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes. Passo a analisar o mérito. Pretendem os requerentes a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito AIT - T006718755 e n° T006718754 e a declaração de nulidade de quaisquer anotações no prontuário de sua CNH, sob o argumento de que o policial militar responsável por sua lavratura não se encontrava de serviço no momento da autuação. Analisando os autos, verifica-se que as alegações das partes autoras encontram parcial guarida. É sabido que os agentes de trânsito gozam de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, os quais podem ser elididos por provas em sentido contrário. Com efeito, os Autos de Infração lavrados por policial militar fora do horário de serviço, sem credenciamento e sem o uso de uniforme viola os requisitos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o que configura vício formal insanável e acarreta sua nulidade, com a anulação das penalidades dele decorrentes. Ressalte-se, desde já, que não há necessidade de ultrapassar sequer da análise do momento da lavratura dos Autos de Infração, visto que é de todo nulo por não cumprir o estabelecido em lei. Sendo nulo o Auto de Infração, nulos são os atos posteriores que dependeram daquele. O Policial Militar deve estar de serviço quando age como órgão ou entidade executiva de trânsito ou executivo Rodoviário, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 9.503/97. Com efeito, o § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503/97 é claro ao disciplinar que o policial militar competente para lavratura do auto de infração deve ter “jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”, o que implica estar em serviço no momento da prática do ato. No caso dos autos, aos autores fizeram prova de que o agente público não estava de serviço no momento da autuação, tampouco fardado, conforme vídeo e documentos acostados ao evento 01, sendo nulas por irregularidade formal as infrações aplicadas. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR IRREGULARIDADE FORMAL . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com indenização proposta por cidadão autuado por infração de trânsito, que questiona a validade do auto de infração lavrado por policial militar não credenciado, fora do horário de serviço e sem o uso de uniforme. O autor pleiteia a nulidade do auto, o cancelamento da suspensão de sua CNH, a restituição do valor pago a título de multa e a indenização por danos morais. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade formal do auto de infração, condenando o DER/PR à restituição da multa e ao pagamento de R$ 3 .000,00 por danos morais, além de afastar a alegação de prescrição. Ambas as partes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade do auto de infração por vício formal; (ii) determinar se há prescrição da pretensão punitiva e decadência administrativa; (iii) definir o valor da multa a ser restituído; (iv) estabelecer a validade da suspensão do direito de dirigir; e (v) verificar a existência e o valor devido por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auto de infração lavrado por policial militar fora do horário de serviço, sem credenciamento e sem o uso de uniforme viola os requisitos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o que configura vício formal insanável e acarreta sua nulidade, com a anulação das penalidades dele decorrentes . 4. A paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos caracteriza a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art . 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018.5. Além disso, a superação dos prazos legais para notificação da penalidade, conforme art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, enseja a decadência administrativa e a consequente extinção do processo sancionador .6. A restituição da multa deve ser limitada ao valor nominal vigente à época da lavratura do auto de infração (R$ 1.195,40), não sendo devida correção monetária, pois se trata de devolução de sanção pecuniária indevida, sem natureza indenizatória.7 . A indenização por danos morais é devida diante da falha estatal na lavratura e condução do auto de infração, gerando constrangimento e prejuízo ao autor. O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano e deve ser mantido, sem majoração.8 . A existência de eventual processo criminal paralelo não impede o exame e o afastamento da responsabilidade administrativa, dada a independência entre as esferas.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1 . A lavratura de auto de infração de trânsito por agente não credenciado, fora do horário de serviço e sem uniforme, acarreta nulidade do ato por vício formal. 2. O decurso de mais de cinco anos entre os atos administrativos configura prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873/1999 .3. A restituição de multa de trânsito anulada deve ser limitada ao valor vigente na época da infração, sem correção monetária.4. A nulidade do auto de infração e o constrangimento causado ao administrado ensejam indenização por danos morais, mantido o valor fixado se proporcional . 5. As esferas administrativa e criminal são independentes, não havendo necessidade de trânsito em julgado na instância penal para nulidade administrativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CTB, arts . 280 e 282, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24 . (TJ-PR 00279621320238160182 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2025) (grifei). Quanto às infrações de trânsito imputadas ao autor, o Código de Trânsito Brasileiro é claro: Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 181. (...) VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (Destaquei). Veja-se que as penalidades aplicadas a quem incorrer no previsto pelos artigos acima cumulam multa (artigos 170 e 181, VIII) e suspensão do direito de dirigir (artigo 170). Como medida administrativa, deve o autuador proceder no recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, visto que se trata de uma infração gravíssima (artigo 170) e remoção do veículo (artigo 181, VIII). Da análise dos artigos verifica-se que não se trata de uma faculdade do agente de trânsito aplicar uma ou outra penalidade ou proceder em uma ou outra medida administrativa, mas sim todas, pois é isto que determina a legislação de trânsito. Ocorre que no presente caso o órgão autuador não procedeu ao recolhimento do documento de habilitação e na remoção ou retenção do veículo, incorrendo em flagrante violação do texto legal. Se um condutor utilizar-se de veículo para dirigi-lo ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, caracterizando tal ação como infração gravíssima, o agente de trânsito não estaria correto em apenas lavrar um auto de infração, sem proceder nas demais medidas determinadas pelo artigo pertinente. Da mesma forma, no caso de estacionar o veículo sobre a calçada. Assim, resta claro que, além da irregularidade formal, também pela inobservância do disposto legal, há nulidade do ato praticado pelo órgão autuador. Em suma, o que se extrai dos autos é que o policial militar não realizou a abordagem do autor, sendo este responsabilizado pelas infrações mencionadas sem que se observassem os preceitos legais para tanto, o que leva à procedência do pleito autoral. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o fato narrado não retrata lesão intangível à personalidade do autor, mas sim contratempo e aborrecimento a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano. Somente se configurariam danos morais a exposição da requerente a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu (AREsp 0531521-77.2012.8.13.0702 MG) que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais. Assim, considerando que a parte requerente não comprovou efetivo prejuízo em sua esfera moral, não há que se cogitar o pagamento de indenização por danos morais sob o prisma da situação acima narrada. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, para: a) Declarar a Nulidade dos Autos de Infração T006718755 e n° T006718754 lavrados em desfavor da parte autora; b) Determinar que o Departamento Estadual De Trânsito proceda ao imediato cancelamento de qualquer registro ou penalidades que sejam decorrentes dos referidos Autos de Infração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. c) Ratificar a Tutela de Urgência concedida no evento 10, tornando definitivos os seus efeitos. d) Julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral. Reconheço a ilegitimidade passiva da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e de Izaias Soares Galvao e quanto a eles, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação. Anápolis, datado e assinado digitalmente. ENE CAROLINA F. SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e. Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos Publicada e Registrada digitalmente. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito