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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5506975-03.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5506975-03.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ilação probatória . Inteligência dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Nulidade da execução. Sentença mantida . Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114373620228260071 Bauru, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

Nesse sentindo, o título executivo que aparelha a inicial não possui os requisitos previstos no art. 783 do CPC, impondo-se considerar que a parte exequente padece de interesse processual, porque a via eleita é inadequada.

Ao teor do exposto, e considerando a ausência do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 803, I, e 485, IV, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5506975-03.2026.8.09.0051 Requerente(s): Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania Ltda Requerido(s): Stefany Ribeiro Dias S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O contrato de prestação de serviços, para aparelhar validamente uma execução, deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação bilateral, a exigibilidade do título está condicionada à prova de que o exequente cumpriu sua contraprestação, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados no movimento 11, observa-se que, diversamente do alegado pela exequente, não consta a assinatura da parte executada em nenhuma das listas de presença apresentadas. Da mesma forma, a parte autora não colacionou boletim escolar, histórico de frequência individualizado ou qualquer outra prova robusta que confirme que os serviços educacionais foram efetivamente usufruídos pela ré ou colocados à sua disposição. Dessa forma, verifica-se que o título carece dos requisitos de certeza e exigibilidade. A apuração da existência da dívida não depende de mero cálculo aritmético, mas sim da comprovação do cumprimento da obrigação por parte da instituição de ensino, o que não ocorreu. A ausência de prova da contraprestação retira do instrumento a sua força executiva, uma vez que o dever de pagar as mensalidades está intrinsecamente ligado à prestação do serviço educacional. Portanto, mesmo após ser intimada, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que cumpriu suas obrigações previstas no contrato, o que afasta a viabilidade do rito executivo. A controvérsia sobre a prestação do serviço efetivamente prestados deve ser dirimido em sede de ação de conhecimento, via adequada para a apuração de eventual culpa, descumprimento contratual e arbitramento de valores proporcionais A propósito: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Acolhimento par julgar extinta a execução . Inconformismo da exequente/embargada. Não acolhimento. Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral por parte da executada/embargante . Execução dos valores correspondentes à multa a ao aviso-prévio. Controvérsia sobre o inadimplemento da exequente/embargada que justificaria a rescisão, tornando incerto o crédito executado. Título executivo corresponde a obrigação que carece de exigibilidade. Questão há de ser deduzida em ação de conhecimento, com possibilidade de ampla dilação probatória . Inteligência dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Nulidade da execução. Sentença mantida . Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114373620228260071 Bauru, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Nesse sentindo, o título executivo que aparelha a inicial não possui os requisitos previstos no art. 783 do CPC, impondo-se considerar que a parte exequente padece de interesse processual, porque a via eleita é inadequada. Ao teor do exposto, e considerando a ausência do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 803, I, e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64/60