Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5424371-82.2026.8.09.0051

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5424371-82.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5000,00 (cinco mil) a parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora contados do evento danoso (data do voo com atraso), conforme art. 406 do CC; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 269,87 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente à diária de hospedagem comprovadamente paga e não usufruída em razão do atraso na chegada ao destino final, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.

João Thiago Pereira

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a empresa promovida para saldar o débito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, e parágrafos, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5424371-82.2026.8.09.0051 Parte Autora: Gustavo Pires Guimaraes Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUSTAVO PIRES GUIMARAES ajuizou ação de conhecimento em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Deixo de elaborar o relatório, nos termos dos arts. 2º e 38 da Lei nº 9.099/95. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu junto à parte ré passagem aérea para o trecho Goiânia/GO – Belo Horizonte/MG – Montes Claros/MG, com embarque previsto para o dia 27/04/2026 e chegada ao destino final às 22h55 da mesma data. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto de origem para realização do check-in, foi informada acerca de atraso no voo inicial, o que ocasionou a perda da conexão em Belo Horizonte e impossibilitou sua chegada ao destino no horário contratado, sendo posteriormente reacomodada em outro voo apenas para o dia seguinte, com chegada prevista para as 14h56 de 28/04/2026. Sustenta que permaneceu aguardando atendimento e solução para o problema, que não conseguiu embarcar em outro voo na mesma data e que suportou atraso superior a 16 horas em relação ao itinerário originalmente contratado, além de perder uma diária de hotel já reservada e paga no valor de R$ 269,87 e de sofrer prejuízos relacionados a compromissos profissionais. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, a inversão do ônus da prova e os demais consectários legais. Na contestação, a parte ré sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e defende a incidência do regime jurídico próprio do transporte aéreo. No mérito, reconhece a ocorrência do atraso do voo que realizaria o trecho entre Goiânia e Belo Horizonte, bem como a consequente perda da conexão para Montes Claros, afirmando, contudo, que a situação decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada por razões de segurança operacional, com necessidade de substituição do equipamento inicialmente previsto. Aduz que prestou a assistência material cabível à parte autora, mediante fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação em voo disponível para o dia seguinte, sustentando que adotou todas as providências necessárias para minimizar os efeitos do ocorrido e afastar eventual falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que a manutenção da aeronave configura circunstância excepcional relacionada à segurança do transporte aéreo, impugna os danos materiais alegados por ausência de comprovação suficiente do prejuízo e sustenta a inexistência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de demonstração efetiva dos alegados prejuízos. Ao final, requer a rejeição dos pedidos formulados na inicial, com a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a observância dos critérios que entende aplicáveis para eventual condenação. Decido. Primeiramente, cabe salientar sobre correta delimitação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. A ordem de suspensão nacional ali determinada possui alcance excepcional e restrito, condicionada à presença cumulativa de dois requisitos jurídicos: (i) a controvérsia acerca do regime normativo aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo — Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica, à luz do artigo 178 da Constituição Federal — e (ii) a demonstração de que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorreu de caso fortuito externo ou força maior, notadamente evento meteorológico, nos termos do artigo 256, §3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ausente a concomitância desses pressupostos, não se legitima o sobrestamento do processo, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão do STF. Outrossim, a Decisão/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás reforçou, de modo expresso e vinculante no âmbito administrativo-judicial, que a suspensão do Tema nº 1.417 não se aplica às hipóteses de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica do transportador aéreo, tais como manutenção de aeronave, falhas operacionais, reorganização de malha aérea, overbooking ou problemas técnicos. Nessas situações, permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao juízo a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, para assegurar o regular prosseguimento do feito. Assim, inexistindo no caso concreto evento meteorológico caracterizador de fortuito externo, revela-se juridicamente impertinente a suspensão pretendida, devendo a preliminar ser rejeitada. Não havendo preliminares, ao menos aquelas tecnicamente suscitadas ou as que se não se confundem com o mérito, verifico que a petição inicial reúne os elementos necessários e está acompanhada de documentação suficiente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na análise detida dos autos, tenho como aplicável, neste caso, o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que, na hipótese em análise, a matéria é predominantemente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para a comprovação da dinâmica fática, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. No mérito, verifico que a relação entre as partes é claramente de consumo, motivo pelo qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, diante da presumida vulnerabilidade da parte autora. Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea junto à parte ré para o trecho Goiânia/GO – Belo Horizonte/MG – Montes Claros/MG, com embarque previsto para o dia 27/04/2026, bem como que o voo inicialmente contratado sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão em Belo Horizonte e a reacomodação da parte autora em voo disponibilizado apenas no dia seguinte, resultando em sua chegada ao destino final com atraso superior a 16 horas em relação ao horário originalmente previsto. Também não há controvérsia quanto à ocorrência da reacomodação e ao efetivo desembarque da parte autora em Montes Claros apenas em 28/04/2026. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à aptidão da alegada manutenção não programada da aeronave para afastar a responsabilidade da transportadora, à efetiva prestação da assistência material prevista para a situação enfrentada pela parte autora, à comprovação dos danos materiais decorrentes da perda da diária de hospedagem e à configuração dos alegados danos morais em razão dos transtornos suportados durante a viagem. No que tange ao ônus da prova, observa-se que a parte autora se desincumbiu do encargo que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/GO – Belo Horizonte/MG – Montes Claros/MG, com chegada inicialmente prevista para às 22h55 do dia 27/04/2026, bem como evidenciam que o voo do primeiro trecho sofreu atraso de aproximadamente 1 hora e 23 minutos, circunstância que ocasionou a perda da conexão em Belo Horizonte. Ademais, restou comprovado que a parte autora foi reacomodada em voo disponibilizado apenas no dia seguinte, chegando ao destino final às 14h56 de 28/04/2026, com atraso superior a 16 horas em relação ao itinerário originalmente contratado, fato que corrobora a ocorrência dos eventos narrados na inicial e seus reflexos práticos. Por outro lado, constato que a parte ré não demonstrou, de forma suficiente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, não produziu qualquer prova documental apta a comprovar a efetiva ocorrência da intercorrência narrada, tampouco elementos técnicos que evidenciassem circunstância excepcional capaz de justificar a perda da conexão suportada pela parte autora. Assim, ausente comprovação do fato impeditivo invocado pela defesa, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, consistente no atraso do voo, na perda da conexão e na chegada da parte autora ao destino final com atraso superior a 16 horas em relação ao horário originalmente contratado. Cumpre destacar que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor assume os riscos inerentes ao serviço que oferece. Problemas operacionais, ajustes de malha ou demais questões internas da companhia aérea integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidos ao consumidor, parte mais vulnerável da relação. Nesse contexto, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, especialmente em seus arts. 21, 26 e 27, reforça o dever das companhias aéreas de informar previamente o passageiro, prestar assistência material e oferecer alternativas adequadas em casos de atraso, alteração ou cancelamento do voo. Além disso, o art. 12 da mesma resolução prevê situação distinta: quando a alteração programada do voo ocorre com antecedência superior a 72 horas. Nesses casos, a empresa deve comunicar o passageiro com pelo menos 72 horas de antecedência da data originalmente contratada. O descumprimento dessas obrigações configura serviço defeituoso e impõe o dever de indenizar. Assim, diante da ausência de aviso prévio, da inexistência de justificativa idônea e da falta de assistência adequada, resta evidente a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, verifico que a conduta da parte ré ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. A alteração unilateral do itinerário, o atraso expressivo até o destino final e a ausência de informações prévias e adequadas frustraram a legítima expectativa do consumidor de realizar uma viagem segura e pontual, como originalmente contratado. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em situações como esta, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa. O atraso significativo, o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pelo passageiro já são suficientes para caracterizar o abalo, sendo desnecessária a comprovação específica de violação à esfera íntima. A indenização, portanto, cumpre não apenas a função compensatória, mas também a função pedagógica, desestimulando a repetição da conduta pela fornecedora do serviço. No que se refere ao valor da reparação, inexistem parâmetros legais rígidos para o arbitramento, razão pela qual o dano moral deve ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto. Considerando a extensão dos transtornos vivenciados e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5000,00 (cinco mil e quinhentos reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido e atender à finalidade pedagógica da medida. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora os alegou de forma específica, indicando como prejuízo a perda de uma diária de hospedagem previamente contratada na cidade de destino, em razão do atraso superior a 16 horas na chegada a Montes Claros/MG, ocasionado pelo atraso do voo inicial, perda da conexão e posterior reacomodação para voo apenas no dia seguinte. Consta nos autos comprovante da reserva de hotel, com indicação do valor de R$ 269,87, bem como documentação demonstrando a contratação da hospedagem para o período em que a parte autora deveria ter chegado ao destino, evidenciando a impossibilidade de usufruto da primeira diária Assim, há relação direta entre o evento danoso e o prejuízo experimentado pela parte autora, consistente na perda da diária contratada, sendo certo que, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil Brasileiro, o dano material exige demonstração efetiva do prejuízo e de seu nexo causal com a conduta imputada, requisitos que se mostram atendidos pela documentação apresentada nos autos. Desse modo, reconheço que o dano material restou comprovado de forma suficiente, devendo a parte ré ressarcir à parte autora o valor de R$ 927,81, correspondente à diária de hospedagem comprovadamente paga e não usufruída em razão da chegada tardia ao destino final. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5000,00 (cinco mil) a parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora contados do evento danoso (data do voo com atraso), conforme art. 406 do CC; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 269,87 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente à diária de hospedagem comprovadamente paga e não usufruída em razão do atraso na chegada ao destino final, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. João Thiago Pereira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a empresa promovida para saldar o débito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, e parágrafos, do Código de Processo Civil. P.R.I. Goiânia, 17 de junho de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)