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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5026208-34.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5026208-34.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por KAUA DE ALMEIDA NUNES e LUIZA DE OLIVEIRA MORALES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, todos qualificados, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais a cada autor. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic - IPCA) a contar da data do evento danoso. Ademais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora que vão fixados em R$ 2.000,00 do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026208-34.2025.8.21.0022/RS RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por KAUA DE ALMEIDA NUNES e LUIZA DE OLIVEIRA MORALES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, todos qualificados, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais a cada autor. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic - IPCA) a contar da data do evento danoso. Ademais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora que vão fixados em R$ 2.000,00 do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.