Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5387883-68.2023.8.09.0105 Requerente: Danilo De Melo E Silva e outros Requerido (a): Governo Do Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em evento 51, a parte autora requereu a extinção do presente feito em razão dos julgamentos de improcedência das Ações Civis Públicas nº 5488321-07.2022.8.09.0051, nº 5114571-11.2023.8.09.0051 e nº 5289856-18.2023.8.09.0051. Verifica-se dos autos que o requerido fora regularmente citado e apresentou impugnação (evento 7). Contudo, em se tratando de processo em trâmite nos Juizados Especiais, a desistência da ação é permitida, conforme Enunciado 90 do FONAJE, mesmo sem a anuência do réu já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não se verifica no presente caso. Destarte, indubitavelmente, trata-se de direito disponível, aplicando-se ao pleito de desistência da parte autora, o caso da extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 5