Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC AO AVALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, afastando alegações de abusividade de encargos e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao avalista em contrato bancário destinado à atividade empresarial; (iv) verificar se há abusividade nos juros remuneratórios, capitalização de juros e sistema de amortização adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é legítimo quando o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, podendo o magistrado indeferir prova pericial inútil ou protelatória, especialmente em revisão de contrato bancário cujos elementos constam do próprio título executivo. A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a análise das cláusulas contratuais e planilhas permite aferir a legalidade dos encargos. A sentença apresenta fundamentação adequada ao expor, de forma clara e coerente, as razões de fato e de direito, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o crédito é utilizado como insumo de atividade empresarial, nem ao avalista, que se submete ao regime jurídico da obrigação principal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão dos juros apenas mediante demonstração concreta de abusividade. A taxa de juros superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, especialmente quando a diferença é moderada e compatível com as peculiaridades da operação. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, assim como a adoção da Tabela Price, desde que não demonstrado anatocismo indevido ou amortização negativa. O ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração de cobranças indevidas, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. 2. A ausência de prova pericial contábil não invalida a decisão em ações revisionais de contrato bancário quando os elementos necessários constam dos autos. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de crédito destinado à atividade empresarial, nem ao avalista que garante obrigação empresarial. 4. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. 5. A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas quando expressamente pactuadas e não demonstrada ilegalidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 373, I, 489, §1º, e 85, §11; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI nº 5005391-12.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5012868-18.2023.8.13.0183; TJES, Apelação Cível nº 5007983-19.2023.8.08.0047; TJES, Apelação Cível nº 5001318-86.2023.8.08.0014.