Ementa
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando a regra da causalidade. Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, haja vista não ter havido resistência à pretensão. Sentença registrada e tornada pública no momento de sua assinatura no sistema, respeitado o segredo de justiça se for o caso. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0057708-02.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT - SP208322 REQUERIDO: REGINA CELIA ARSARI Advogados do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934, REGINA CELIA ARSARI - ES8083 SENTENÇA Verifica-se que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, a parte autora abandonou o presente feito por mais de 30 (trinta) dias. Dirigida intimação pessoal do Exequente, a fim de que procede-se com o andamento do feito, a parte autora nada requereu. Devo registrar que, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ressalta-se que este e. TJES já vem adotando tais balizadas, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e revisão contratual. A parte apelada argui, em contrarrazões, a intempestividade do recurso. A apelante sustenta a tempestividade, indicando duplicidade de intimações e a alegada prevalência daquela ocorrida via portal eletrônico (PJe). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual intimação deve prevalecer para a contagem do prazo recursal, diante da duplicidade de comunicações: a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou a intimação registrada na aba "Expedientes" do sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais para intimações que não exigem vista ou intimação pessoal, conforme as Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do CNJ, e o Ato Normativo nº 019/2025 do TJES. 4. Os prazos processuais contam-se a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC. 5. A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios que não o DJEN, como o portal eletrônico PJe, possui valor meramente informacional e não altera o início da contagem do prazo. 6. Cabe ao patrono o dever de diligência de acompanhar as publicações pelo meio oficial (DJEN), não podendo invocar eventual inconsistência em ferramenta meramente informativa do sistema eletrônico como causa para afastar a preclusão temporal. 7. O recurso protocolado após o termo final do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação no DJEN, é intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 455/2022; CNJ, Resolução nº 569/2024 (art. 11, § 3º); TJES, Ato Normativo nº 019/2025 (art. 1º); CPC, art. 224, §§ 1º e 2º. (TJES; AC 5000065-08.2024.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª. Desª. Heloisa Cariello; Julg. 06/02/2026) Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando a regra da causalidade. Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, haja vista não ter havido resistência à pretensão. Sentença registrada e tornada pública no momento de sua assinatura no sistema, respeitado o segredo de justiça se for o caso. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com os registros e baixas pertinentes. Cumpra-se. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: REGINA CELIA ARSARI Endereço: , VITÓRIA - ES - CEP: 29010-600