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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000547-61.2025.8.21.0084

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000547-61.2025.8.21.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA LUIZA MARQUES DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de mútuo pessoal nº 0142, celebrado em 09/06/2022; b) DETERMINAR a revisão do contrato nº 0142 para fixar os juros remuneratórios no patamar correspondente a uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação, ou seja, no percentual de 131,11% ao ano, equivalente a 7,27% ao mês, a fim de restabelecer o equilíbrio da negociação efetuada entre as partes; c) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora no período de normalidade contratual; d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da limitação ora estabelecida, autorizada a compensação com eventual saldo devedor existente; e) DETERMINAR que os valores pagos a maior sejam corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo à ré o pagamento de 70% dessa verba ao patrono da parte autora, e à autora o pagamento de 30% ao patrono da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000547-61.2025.8.21.0084/RS AUTOR : ANA LUIZA MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA LUIZA MARQUES DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de mútuo pessoal nº 0142, celebrado em 09/06/2022; b) DETERMINAR a revisão do contrato nº 0142 para fixar os juros remuneratórios no patamar correspondente a uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação, ou seja, no percentual de 131,11% ao ano, equivalente a 7,27% ao mês, a fim de restabelecer o equilíbrio da negociação efetuada entre as partes; c) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora no período de normalidade contratual; d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da limitação ora estabelecida, autorizada a compensação com eventual saldo devedor existente; e) DETERMINAR que os valores pagos a maior sejam corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo à ré o pagamento de 70% dessa verba ao patrono da parte autora, e à autora o pagamento de 30% ao patrono da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).