Ementa
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, formulados por ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consistente na efetivação da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 54 do STJ, na forma do art. 405 do Código Civil, (Taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme art. 406, §1º, do CC;