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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003064-42.2024.8.21.0062

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003064-42.2024.8.21.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, formulados por ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consistente na efetivação da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 54 do STJ, na forma do art. 405 do Código Civil, (Taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme art. 406, §1º, do CC;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003064-42.2024.8.21.0062/RS AUTOR : ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Pietro (OAB RS037186) ADVOGADO(A) : DANIELA XAVIER DE PIETRO (OAB RS050220) ADVOGADO(A) : NAIALA MIRANDA ROSA DE SOUZA (OAB RS090991) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) ADVOGADO(A) : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORTES LOPES (OAB RS070191) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, formulados por ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consistente na efetivação da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora ANDIARA JAQUELINE SASSO DE OLIVEIRA; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 54 do STJ, na forma do art. 405 do Código Civil, (Taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme art. 406, §1º, do CC;