Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5000104-38.2019.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000104-38.2019.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO o pedido de ressarcimento dos descontos contratuais e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação incontroversa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000104-38.2019.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIDIA DE BARROS MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. O feito comporta extinção imediata pelo cumprimento da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em peticionamento de id 50192551, anuiu expressamente com a quantia depositada pelo executado a título de condenação por danos morais e honorários advocatícios. Desse modo, opera-se a quitação quanto a essas verbas, tornando-se o valor incontroverso. Não há que se falar em execução de valores a título de ressarcimento dos descontos decorrentes do contrato considerado nulo, tendo em vista que a sentença transitada em julgado não condenou o réu a essa obrigação, pois no pleito inicial (id 2000197) sequer houve esse pedido. Por conseguinte, a decisão de mérito transitada em julgado não contemplou qualquer condenação dessa natureza, em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Inexistindo título executivo judicial determinando o ressarcimento de descontos, resta inviável sua cobrança em sede de cumprimento de sentença, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Assim, constatando-se que a obrigação fixada no título judicial foi integralmente adimplida, a extinção da presente execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ressarcimento dos descontos contratuais e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação incontroversa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALEGRE-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito