Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR MUNICIPALIDADE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO CELEBRADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TATIANE GARCIA contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por VALERIA PINTO ROSA, que julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse de imóvel residencial cedido pelo Município de Mimoso do Sul. A autora alegou ter sido privada da posse do bem durante período de segregação cautelar, tomando conhecimento posterior de que o imóvel havia sido ocupado pela requerida. A ré sustentou que ingressou legitimamente no imóvel mediante contrato verbal de locação firmado com o filho da autora, mediante pagamento mensal de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) estabelecer se o alegado contrato verbal de locação firmado com o filho da autora possui validade jurídica apta a legitimar a posse exercida pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a posse anterior do imóvel mediante termo de doação e posse firmado com o Município de Mimoso do Sul em 2016. 4. O alegado contrato verbal de locação firmado entre a apelante e o filho da autora não possui eficácia jurídica para legitimar a ocupação do imóvel, pois o suposto locador não detinha poderes de representação da possuidora originária à época da celebração do negócio. 5. A representação civil exige instrumento de mandato válido, nos termos dos arts. 653, 660 e 661 do Código Civil, inexistindo prova de procuração conferindo poderes ao filho da autora para administrar ou locar o imóvel. 6. A ocupação do imóvel pela apelante configura posse precária, caracterizada pela ausência de título jurídico válido perante a legítima possuidora, enquadrando-se na hipótese de posse injusta prevista no art. 1.200 do Código Civil. 7. A titularidade de contas de energia elétrica em nome da apelante não comprova posse legítima nem afasta o esbulho possessório, por constituir mero indicativo de utilização do serviço. 8. Demonstrados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela ré, impõe-se a proteção possessória prevista nos arts. 560 do CPC e 1.210 do Código Civil. 9. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação possessória quando terceiro ocupa imóvel sem autorização do legítimo possuidor, ainda que alegue relação locatícia firmada com pessoa desprovida de legitimidade para disposição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior e do esbulho autoriza a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC. 2. Contrato verbal de locação firmado por terceiro sem poderes de representação não legitima a ocupação do imóvel nem afasta o esbulho possessório. 3. A posse exercida sem título jurídico válido perante o legítimo possuidor configura posse precária e injusta. 4. A titularidade de contas de consumo não constitui prova suficiente de posse legítima do imóvel. 5. A ação de reintegração de posse é cabível para restituição do imóvel ocupado irregularmente por terceiro sem autorização do possuidor legítimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 85, §11, 98, §3º, e 489, §1º. CC, arts. 653, 660, 661, 1.200 e 1.210. Lei nº 8.245/91, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005204-38.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001074-35.2020.8.26.0111, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1005992-65.2018.8.26.0010, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2021.